LEI Nº 76, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1948.

(Revogada pela Lei nº 95/1949)

 

Dispõe sôbre majoração de impostos.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1948 todos os impostos municipais ficam aumentados em 15% (quinze por cento) destinando- se a importância decorrente dessa majoração à Assistência à Infância e à manutenção de um pronto socorro, como determina esta lei:

 

Parágrafo único. Dos impostos que venham a ser criados pelo Município, será reservada a porcentagem de 15% (quinze por cento) para o mesmo fim especificando nêste artigo.

 

Art. 2º Haverá escrituração especial na secção competente da Prefeitura para registro das importâncias arrecadadas e títulos especiais para determinação pormenorizada do seu emprêgo, de maneira a facilitar rápidas conferências e verificações.

 

Art. 3º A arrecadação será efetuada englobadamente com os respectivos impostos e em suas épocas normais.

 

Art. 4º A importância decorrente desta majoração será especificamente empregada em benefícios da criança e na manutenção de um Pronto Socorro, obedecida a seguinte disposição:

 

a) 7% (sete por cento) para Parques, Infantis:- aquisição de terreno, construção, funcionamento e manutenção;

 

b) 3% (três por cento) para Grupos Escolares Municipais:- aquisição de terreno, construção dos prédios, instalação, funcionamento e manutenção;

 

c) 2% (dois por cento) para jardins da Infância:- aquisição de terreno, construção de prédio, instalação, funcionamento e manutenção.

 

d) 2% (dois por cento) para instalação e manutenção do Pronto Socorro;

 

e) 1% (um por cento) para Assistência Dentária gratuita a criança pobre.

 

Art. 5º Os 2 (Dois) primeiros Parques Infantis serão obrigatoriamente instalados nos bairros de Além Ponte e Além Linha e os demais em bairros e pontos concordes com as necessidades verificadas.

 

Art. 6º Os grupos Escolares Municipais serão construídos e mantidos com os recursos proveniêntes desta lei em bairros de população operária, preferencialmente.

 

Art. 7º os jardins da Infância serão construídos e mantidos em pontos e de acôrdo com o disposto no artigo anterior.

 

Art. 8º Os gabinetes dentários serão instalados em pontos que favorecem atenção ao maior número de crianças.

 

Parágrafo único. Serão atendidas de preferência, as crianças inscritas nas Caixas Escolares, nos Parques Infantis, nos jardins da Infância e depois as crianças pobres de um modo geral e de acôrdo com a capacidade dos Gabinetes existentes.

 

Art. 9º O Pronto Socorro será instalado de acôrdo com a conveniência pública, obedecendo as disposições técnicos - profissionais existentes sôbre o assunto.

 

Art. 10. Na execução desta lei deverá ser seguido o espírito que a ditou assistir da melhor maneira possível a criança pobre de Sorocaba.

 

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de novembro de 1948.

 

GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 26 de novembro de 1948.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.