LEI Nº 7.593, de 05 de dezembro de 2005.

Dá nova redação aos artigos 6º e 18, da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de l993 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 303/2005 - autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 6º da Lei n. 4.412, de 27 de outubro de l993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A pena de multa consiste no recolhimento aos cofres públicos dos seguintes valores:

I - de ¼ do valor da taxa inicial até 01 vez o valor da mesma - para infrações de natureza leve;

II - acima do valor da taxa inicial, até 10 vezes o valor da mesma - para infrações de natureza grave;

III - acima de 10 vezes o valor da taxa inicial, até 50 vezes o valor da mesma - para infrações de natureza gravíssima". (NR)

Art. 2º O Art. 18, da Lei nº 4.412, de 27 de outubro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Ficam estabelecidas taxas de fiscalização de serviços diversos referentes às ações de Vigilância Sanitária, conforme Anexo I que faz parte integrante desta Lei.

§ 1º Fica concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa inicial, aos estabelecimentos previstos nesta Lei, quando da necessidade de recolhimento da taxa de renovação de licença.

§ 2º Os valores das taxas previstos nesta Lei serão anualmente corrigidos pelo índice IPCA - E do IBGE"(NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de dezembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais