LEI nº 7.586, de 28 de novembro de 2005.

 

Estabelece o plano plurianual do município para o período 2006 a 2009 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2006 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 284/2005 - autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece, nos termos do Art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2006/2009, pelo qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V, integrantes desta Lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei compreende todos os órgãos da administração direta e indireta dos poderes Executivo e Legislativo.

Art. 2º As diretrizes a serem observadas no quadriênio, norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais, deverão ser orientadas para os seguintes macroobjetivos:

I - Busca da equidade, da solidariedade, da parceria e da valorização da cidadania;
II - Priorização de projetos e ações que levem em conta a intersetorialidade;
III - Racionalização dos processos e minimização de custos de todas as atividades e ações da Prefeitura;
IV - Elevação da receita e sustentabilidade do desenvolvimento econômico;
V - Valorização das pessoas enquanto cidadãos, contribuintes e colaboradores.

Art. 3º As estimativas dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta Lei são fixados, exclusivamente, para conferir consistência econômica e financeira ao plano, não se constituindo em limites para a elaboração das respectivas leis orçamentárias, desde que compatíveis com os programas, seus objetivos, indicadores e metas.

Art. 4º Por ocasião da elaboração das leis orçamentárias ou das que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como das leis de diretrizes orçamentárias, poderão ser criadas, no âmbito de cada programa, novas ações ou modificação das existentes, desde que observados seus objetivos e indicadores, condição essa a ser demostrada nas respectivas mensagens de encaminhamento das proposituras à Câmara Municipal.

Art. 4º - As alterações das metas físicas e dos valores das ações consignados no Plano Plurianual e nas Leis de Diretrizes Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio das Leis de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias, e de seus créditos adicionais abertos, inclusive por aqueles autorizados na forma do art. 7º, do inciso I, da Lei Federal nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 7.828/2006) 

Art. 5º Os projetos de lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado que o equilíbrio econômico e financeiro permanece preservado.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo serão também submetidos a prévia audiência pública, a ser convocada pela Mesa da Câmara Municipal.

Art. 5º - As modificações dos órgãos responsáveis e dos objetivos de programas e de nomes e abrangência das ações, bem como dos órgãos executores, e as criações de novos programas e ações serão autorizadas por leis.

§ 1º Os projetos de lei que propuserem alterações descritas no “caput” serão submetidos à audiência pública, convocada pelo Poder Legislativo.

§ 2º Os projetos de lei que tenham por objetivo modificar o Plano Plurianual e LDO deverão ser acompanhados de demonstrativo em que fique evidenciado que o equilíbrio econômico e financeiro permanece preservado. (Redação dada pela Lei nº 7.828/2006) 

Art. 6º Para fins de avaliação, os valores dos programas e das ações, estabelecidos nesta Lei a preços médios de 2005, serão ajustados monetariamente para permitir a comparação com os valores realizados durante a execução orçamentária.

Art. 7º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2006, na conformidade do exigido pelo Art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 28 de novembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais