LEI Nº 7.572, de 07 de novembro de 2005.

Autoriza a construção até 02 (duas) unidades habitacionais por lote e a regularização de edificações unifamiliares e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 323/2005 - autoria do Vereador JÚLIO CESAR RIBEIRO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Para os lotes adquiridos em sociedade, anteriormente à vigência da Lei Municipal nº 7.122/04, fica autorizada a construção ou a regularização de edificações para fins exclusivamente residenciais unifamiliares, autônomas ou germinadas, desde que obedecidas as condições constantes do “QUADRO 1”, anexo.

Art. 2º Admitir-se-á, para fins de regularização, edificação constituída, no mínimo de: 02 cômodos e 01 banheiro.

Art.3º As edificações de que trata esta Lei somente poderão ser erigidas em lotes situados na Zona Residencial 2 -ZR2 e na Zona Residencial 3 -ZR3, definidas no parágrafo único, do Art. 15, da Lei Municipal nº 7.122/04.

Art. 4º Na apresentação do projeto de Prefeitura, que deverá ser assinado por todos os proprietários, os interessados deverão indicar, através de croqui de divisão, a quem caberá cada um dos lotes, respeitadas as disposições desta Lei.

Art. 4º Na apresentação do projeto à Prefeitura, que deverá ser assinado por todos os proprietários ou compromissários compradores, os interessados deverão indicar, através de croqui de divisão, a quem caberá cada um dos lotes, respeitadas as disposições desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 7.791/2006)

Art. 5º Fica permitido o fracionamento do lote para sua regularização junto ao Ofício de Registro de Imóveis, nos termos desta Lei, constatada a conclusão do alicerce de uma das edificações.

Art. 6º Excetuam-se dos benefícios da presente Lei, os lotes inseridos em loteamentos residenciais, comerciais e industriais constituídos como setores fechados ao tráfego geral, com controle de entrada e saída de veículos e pessoas, nos termos das Leis Municipais nº 7.122/04 e nº 4.438, e suas eventuais alterações.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º Os casos omissos serão analisados e decididos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de novembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais 

 

                                 Quadro 1

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!      do lote original                       ! dos lotes resultantes!

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!    Área Mínima       !     250,00 m2        !     125,00 m2        !

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!   Testada Mínima     !      10,00 m         !       5,00 m         !

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!  Profundidade Mínima !      10,00 m         !      10,00 m         !

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!         ! Frontal    !       4,00 m         !       5,00 m         !

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!         !            !     DISPENSÁVEL      !     DISPENSÁVEL      !

! Recuos  !            !  No pavimento térreo !  No pavimento térreo !

!         !            !   e o 1º pavimento,  !    e o 1º pavimento, !

!         !            !    em  edificações   !     em edificações   !

!         !   Lateral  !     unifamiliares    !      unifamiliares   !

!         !   e Fundos !----------------------!----------------------!

!         !            !        2,00 m        !                      !

!         !            ! Para lotes de esquina!                      !

!         !            ! com testada superior !                      !  

!         !            ! a 10,00 m de largura !       1,00m          !

!         !            !                      ! Para lotes de esquina!               

!         !            !                      ! com testada inferior !

!         !            !       1,50 m         ! a 5,00 m de largura  !      

!         !            ! Para lotes de esquina!                      !

!         !            ! com testada inferior !                      !

!         !            ! a 10,00 m de largura !                      !

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