LEI Nº
7.501, DE 22 DE SETEMBRO DE 2.005.
(Revogada pela Lei nº 8.703/2009)
Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal do Jovem - CONJUV e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 304/2005 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica criado o Conselho Municipal do Jovem - COMJUV, orgão
consultivo de caráter permanente, vinculado à Secretaria da Juventude - SEJUV.
Parágrafo
único. A Secretaria da Juventude - SEJUV prestará apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 2º O
Conselho Municipal do Jovem tem como objetivo a promoção da cidadania dos
jovens sorocabanos.
Art. 3º Ao
Conselho Municipal do Jovem, respeitadas as competências de iniciativa, além de
outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:
I - Opinar
frente a projetos já delineados pelas Secretarias Municipais e entidades que
atuam junto a este seguimento;
II -
Apoiar na elaboração e execução dos mesmos;
III -
Possibilitar uma avaliação aguçada das necessidades emergentes que merecem
atenção por parte das autoridades no encaminhamento de suas ações;
IV -
Possibilitar aos seus membros que atuem como agentes multiplicadores em seus
grupos escolares, sociais e familiares das ações do COMJUV, favorecendo, assim,
o intercâmbio saudável entre os jovens com outros jovens, mobilizando o
interesse em participarem do Conselho;
V -
Desenvolver projetos que promovam a participação, do jovem em todos os setores
das atividades sociais;
VI -
Incentivar, participar e apoiar realizações que promovam o jovem, estabelecendo
intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;
VII -
Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento ao jovem;
VIII -
Emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões
relativas ao jovem;
IX -
Elaborar o regimento interno, que disciplinará os demais aspectos relacionados
ao seu pleno funcionamento.
Parágrafo
único. No prazo de 01 (um) ano, o COMJUV definirá as diretrizes de seu
funcionamento subsequente. (Parágrafo único
suprimido pela Lei n. 8.063/2006)
Art. 4º
O COMJUV contará com a participação de 40 (quarenta) jovens, sendo 20 (vinte)
titulares e 20 (vinte) suplentes e 03 (três) adultos, e sua constituição
obedecerá aos seguintes critérios:
I - A
escolha dos 40 (quarenta) jovens, com idades entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e
cinco) anos se dará por sorteio;
II -
Constituição partidária em termos de gênero (50% feminino; 50% masculino);
III -
Os cargos de presidência, vice-presidência e secretaria executiva serão
ocupados pelos: Secretário da Juventude, Assessor Técnico e Chefe de Divisão de
Relações Externas, respectivamente;
IV - O
mandato dos membros - conselheiros será de 01 (um) ano.
Parágrafo
único. Para que o menor de 18 (dezoito) anos inscreva-se como candidato ao
sorteio deverá, no ato da inscrição, apresentar autorização de lavra do
responsável.
Art. 4º O
COMJOV será constituído por 48 (quarenta e oito) Conselheiros, sendo 24 (vinte
e quatro) titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes e sua constituição
obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n. 8.063/2006)
I - 1/3
(um terço) dos membros será constituído por representantes das seguintes
Secretarias Municipais: Secretaria da Cidadania, Secretaria da Saúde,
Secretaria de Relações do Trabalho, Secretaria da Cultura, Secretaria da
Educação, Secretaria de Parcerias, Secretaria de Esportes e Lazer e Secretaria
da Juventude; (Redação
dada pela Lei n. 8.063/2006)
II - 1/3
(um terço) dos membros será constituído por representantes de entidades e
movimentos sociais que atuam com a juventude em Sorocaba, legitimamente
constituídos e de interesse público comprovado; (Redação dada pela Lei n. 8.063/2006)
III - 1/3
(um terço) dos membros será constituído por jovens residentes em Sorocaba, com
idade de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, sendo 50% (cinqüenta por cento) do gênero feminino e 50% (cinqüenta por cento) do gênero masculino, definidos por
sorteio; (Redação dada pela
Lei n. 8.063/2006)
IV - os
cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão definidos
conforme Regimento Interno; (Redação
dada pela Lei n. 8.063/2006)
V - O
mandato dos membros – conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito a uma
recondução. (Redação dada pela
Lei n. 8.063/2006)
§ 1º É
recomendável que os representantes indicados nos incisos I e II seja,
preferencialmente, da faixa etária entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove)
anos; (Redação dada pela
Lei n. 8.063/2006)
§
2º Para que o menor de 18 (dezoito) anos inscreva-se como candidato ao sorteio
mencionado no inciso III deverá, no ato da inscrição, apresentar autorização de
lavra do responsável. (Redação dada pela
Lei n. 8.063/2006)
Art. 5º
Poderá participar das reuniões do COMJUV, sem direito a voto, qualquer jovem
com idade entre 16 a 25 anos.
Art. 6º O
serviço da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de
relevante interesse público.
Art. 7º
Todas as sessões do COMJUV serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 8º O
Executivo poderá celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e/ou
parceria, com entidades particulares e/ou públicas, com o intuito de promover
os objetivos, metas e finalidades previstas na presente Lei.
Art. 9º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 22 de setembro de 2.005, 351º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAIDE
Secretário
de Negócios Jurídicos
ANTONIO
CARLOS BRAMANTE
Secretário
da Juventude
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.