LEI Nº 7.501, DE 22 DE SETEMBRO DE 2.005.

(Revogada pela Lei nº 8.703/2009)

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Jovem - CONJUV e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 304/2005 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Jovem - COMJUV, orgão consultivo de caráter permanente, vinculado à Secretaria da Juventude - SEJUV.

Parágrafo único. A Secretaria da Juventude - SEJUV prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

 

Art. 2º O Conselho Municipal do Jovem tem como objetivo a promoção da cidadania dos jovens sorocabanos.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal do Jovem, respeitadas as competências de iniciativa, além de outras atribuições que o Poder Executivo poderá lhe outorgar, compete:

 

I - Opinar frente a projetos já delineados pelas Secretarias Municipais e entidades que atuam junto a este seguimento;

 

II - Apoiar na elaboração e execução dos mesmos;

 

III - Possibilitar uma avaliação aguçada das necessidades emergentes que merecem atenção por parte das autoridades no encaminhamento de suas ações;

 

IV - Possibilitar aos seus membros que atuem como agentes multiplicadores em seus grupos escolares, sociais e familiares das ações do COMJUV, favorecendo, assim, o intercâmbio saudável entre os jovens com outros jovens, mobilizando o interesse em participarem do Conselho;

 

V - Desenvolver projetos que promovam a participação, do jovem em todos os setores das atividades sociais;

 

VI - Incentivar, participar e apoiar realizações que promovam o jovem, estabelecendo intercâmbio com organizações afins, nacional e internacionalmente;

 

VII - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração de proposta orçamentária para planos e programas de atendimento ao jovem;

 

VIII - Emitir pareceres à Câmara Municipal, quando solicitado, sobre questões relativas ao jovem;

 

IX - Elaborar o regimento interno, que disciplinará os demais aspectos relacionados ao seu pleno funcionamento.

 

Parágrafo único. No prazo de 01 (um) ano, o COMJUV definirá as diretrizes de seu funcionamento subsequente.  (Parágrafo único suprimido pela Lei n. 8.063/2006)

 

Art. 4º O COMJUV contará com a participação de 40 (quarenta) jovens, sendo 20 (vinte) titulares e 20 (vinte) suplentes e 03 (três) adultos, e sua constituição obedecerá aos seguintes critérios:

I - A escolha dos 40 (quarenta) jovens, com idades entre 16 (dezesseis) e 25 (vinte e cinco) anos se dará por sorteio;

II - Constituição partidária em termos de gênero (50% feminino; 50% masculino);

III - Os cargos de presidência, vice-presidência e secretaria executiva serão ocupados pelos: Secretário da Juventude, Assessor Técnico e Chefe de Divisão de Relações Externas, respectivamente;

IV - O mandato dos membros - conselheiros será de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Para que o menor de 18 (dezoito) anos inscreva-se como candidato ao sorteio deverá, no ato da inscrição, apresentar autorização de lavra do responsável.

 

Art. 4º O COMJOV será constituído por 48 (quarenta e oito) Conselheiros, sendo 24 (vinte e quatro) titulares e 24 (vinte e quatro) suplentes e sua constituição obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei n. 8.063/2006)

 

I - 1/3 (um terço) dos membros será constituído por representantes das seguintes Secretarias Municipais: Secretaria da Cidadania, Secretaria da Saúde, Secretaria de Relações do Trabalho, Secretaria da Cultura, Secretaria da Educação, Secretaria de Parcerias, Secretaria de Esportes e Lazer e Secretaria da Juventude; (Redação dada pela Lei n. 8.063/2006)

 

II - 1/3 (um terço) dos membros será constituído por representantes de entidades e movimentos sociais que atuam com a juventude em Sorocaba, legitimamente constituídos e de interesse público comprovado; (Redação dada pela Lei n. 8.063/2006)

 

III - 1/3 (um terço) dos membros será constituído por jovens residentes em Sorocaba, com idade de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos, sendo 50% (cinqüenta por cento) do gênero feminino e 50% (cinqüenta por cento) do gênero masculino, definidos por sorteio; (Redação dada pela Lei n. 8.063/2006)

 

IV - os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão definidos conforme Regimento Interno; (Redação dada pela Lei n. 8.063/2006)

 

V - O mandato dos membros – conselheiros será de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução. (Redação dada pela Lei n. 8.063/2006)

 

§ 1º É recomendável que os representantes indicados nos incisos I e II seja, preferencialmente, da faixa etária entre 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos; (Redação dada pela Lei n. 8.063/2006)

 

§ 2º Para que o menor de 18 (dezoito) anos inscreva-se como candidato ao sorteio mencionado no inciso III deverá, no ato da inscrição, apresentar autorização de lavra do responsável. (Redação dada pela Lei n. 8.063/2006)

 

Art. 5º Poderá participar das reuniões do COMJUV, sem direito a voto, qualquer jovem com idade entre 16 a 25 anos.

 

Art. 6º O serviço da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º Todas as sessões do COMJUV serão públicas e precedidas de divulgação.

 

Art. 8º O Executivo poderá celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e/ou parceria, com entidades particulares e/ou públicas, com o intuito de promover os objetivos, metas e finalidades previstas na presente Lei.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de setembro de 2.005, 351º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAIDE

Secretário de Negócios Jurídicos

ANTONIO CARLOS BRAMANTE

Secretário da Juventude

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.