LEI Nº 7.476, DE 02 DE SETEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a implantação de dispositivos para instalação de equipamento de telefonia destinado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas, em edificações que especifica, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 141/2005 - autoria da Vereadora NEUSA MALDONADO SILVEIRA.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Em todas as edificações públicas e privadas onde haja acesso público deverão ser implantados dispositivos que possibilitem a instalação de equipamento de telefonia para pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas.

Parágrafo único. Dentre os usos que caracterizam acesso público as edificações se incluem: escolas, hospitais, postos de saúde, estações e terminais de transporte, creches, instituições financeiras e centros comerciais.

Art. 2º O disposto nesta Lei é condição obrigatória para novas construções e para reformas em instalações elétricas ou de telefonia.

§ 1º Os dispositivos a que se refere esta Lei deverão estar em acordo com as normas técnicas aplicáveis e em condições de receber a instalação de linha telefônica e do aparelho apropriado ao uso preconizado tão logo contratados os serviços com empresa concessionária de telefonia.

§ 2º Os equipamentos de telefonia a que se refere esta Lei deverão estar devidamente certificados pelo órgão federal competente.

Art. 3º A existência efetiva do serviço de comunicação objetivado por esta Lei, será caracterizada pela vinculação dos aparelhos com centrais de atendimento de voz, através das quais as pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência de fala e surdas possam estabelecer o contato com interlocutores usuários de aparelhos padrão.

Art. 4º À Prefeitura cabe o apoio institucional de estímulo à instalação dos dispositivos e equipamentos referidos no Art. 1º desta Lei, bem como as campanhas voltadas para conscientização da população quanto à existência do serviço em suas unidades administrativas.

Parágrafo único. Como parte do disposto neste artigo, a Prefeitura definirá o ícone de identificação visual para os locais com oferta do serviço.

Art. 5º Entidades públicas ou privadas poderão propor à Administração Municipal a celebração de convênios para instalação, operação, conservação e manutenção dos equipamentos e serviços associados aos objetivos desta Lei.

Art. 6º A regulamentação desta Lei, no que couber, será estabelecida no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de setembro de 2005, 351º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio ambiente
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Obras e Infra-Estrutura Urbana
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais