LEI Nº 742, DE 29 DE OUTUBRO DE 1960.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Autoriza a Prefeitura a vender, mediante concorrência pública, todo o material do antigo serviço de bondes.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Prefeitura Municipal fica autorizada a vender, mediante concorrência pública, e por preço não inferior ao da avaliação, todos os materiais do antigo serviço de bondes, constituídos pelos carros, material da via permanente e rodante, linha aérea do contacto e demais instalações e equipamentos.

 

Parágrafo único. O produto arrecadado pela venda a que se refere o art. 1º, será todo aplicado no pagamento dos vencimentos, salários e gratificações em atrazo, do funcionalismo municipal, referentes aos exercícios de 1957, 1958 e 1959.

 

Art. 2º A concorrência pública feita quanto possível, separadamente para cada tipo de material, será julgada por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, composta de 5 (cinco) membros, sendo dois dêles Vereadores indicados pela Câmara Municipal.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeito Municipal de Sorocaba, em 29 de outubro de 1960.

 

Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria do Expediente, arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de outubro de 1960.

Benedito C. Santos

DIRETOR DA D.E.A.P. 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.