LEI Nº 742,
DE 29 DE OUTUBRO DE 1960.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Autoriza a
Prefeitura a vender, mediante concorrência pública, todo o material do antigo
serviço de bondes.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A
Prefeitura Municipal fica autorizada a vender, mediante concorrência pública, e
por preço não inferior ao da avaliação, todos os materiais do antigo serviço de
bondes, constituídos pelos carros, material da via permanente e rodante, linha
aérea do contacto e demais instalações e equipamentos.
Parágrafo
único. O produto arrecadado pela venda a que se refere o art. 1º, será todo
aplicado no pagamento dos vencimentos, salários e gratificações em atrazo, do
funcionalismo municipal, referentes aos exercícios de 1957, 1958 e 1959.
Art. 2º A
concorrência pública feita quanto possível, separadamente para cada tipo de
material, será julgada por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal,
composta de 5 (cinco) membros, sendo dois dêles Vereadores indicados pela
Câmara Municipal.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeito
Municipal de Sorocaba, em 29 de outubro de 1960.
Dr.
Artidoro Mascarenhas
PREFEITO
MUNICIPAL
Publicada
na Diretoria do Expediente, arquivo e Publicidade, da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 29 de outubro de 1960.
Benedito
C. Santos
DIRETOR DA
D.E.A.P.
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.