LEI Nº 7.385, de 23 de maio de 2005.

Dispõe sobre a cassação do alvará e a licença de funcionamento dos estabelecimentos de postos de combustíveis que comercializarem produtos adulterados e/ou fora dos padrões exigidos pela Agencia Nacional do Petróleo (ANP) e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 298/2004 - autoria do Vereador JESSÉ LOURES DE MORAES.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo obrigado a cassar o alvará de licença de funcionamento dos estabelecimentos de postos de combustíveis (revenda no varejo) instalados no território municipal que, comprovadamente, adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

Parágrafo único. O laudo ou cópia será fornecido pela ANP ou por entidade credenciada ou com ela conveniada para fazer tais exames.

Art. 2º O Processo Administrativo para a cassação do alvará e a licença de funcionamento será instaurado imediatamente, pela autoridade municipal competente, com o recebimento do laudo, ou cópia deste, que evidencie a adulteração ou fora dos padrões exigidos em caráter de urgência, para que evite-se maior lesão ao consumidor.

Parágrafo único. Em caso de fundamentado indício de adulteração, o estabelecimento poderá ter o alvará de funcionamento suspenso, preventivamente, pelo prazo de 20 (vinte) dias no qual deverá encerrar o processo administrativo.

Art. 3º Caso o vendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor do combustível líquido de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente os combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida, conforme prevê Portaria nº 116, de 5 de julho de 2000, a Agência Nacional do Petróleo, também sob pena de cometimento de crime por propaganda enganosa, sendo remetido cópia ao Ministério Público.

Art. 4º Concluído o Processo Administrativo de que trata o Art. 3º, no qual tenha sido propiciada a ampla defesa ao interessado, será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento, se subsistir para a autoridade o convencimento à ocorrência da infração, o que será exposto em motivação que acompanhe o ato.

Parágrafo único. No local da ocorrência da infração, fica proibida durante 12 meses, a emissão de alvará de licença de um novo estabelecimento de postos de combustíveis(revenda no varejo).

Art. 5º O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Município e enviará a Câmara Municipal de Sorocaba, relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no previsto nesta Lei, onde conste os endereços de funcionamento e respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de maio de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba.



VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação, Urbanismo e do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais