LEI Nº 7.371, DE 02 DE MAIO DE 2005.

Dispõe sobre a afixação de orientações sobre o DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres) em estabelecimentos de prestação de serviços de saúde públicos ou privados e funerárias do município, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 11/2005 - autoria do Vereador CARLOS CEZAR DA SILVA

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados do Município, obrigados a manter afixado, em local visível, orientações sobre o seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Causados por Veículos de Vias Terrestres), criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de Dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos em todo território nacional.
§ 1º - A obrigação que trata o “caput” deste artigo, estende-se às funerárias localizadas no Município.
§ 2º - As orientações devem conter os itens constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei e, ainda, de forma destacada, os seguintes dizeres:
“A indenização do seguro DPVAT poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários”
§ 3º - A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender a metragem mínima de 45,00 cm X 30,00 cm.

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos prestadores de serviço de saúde públicos ou privados conveniados com o Município, Casas do Cidadão e serviços funerários (OFEBAS e OSSEL), obrigados a afixar, em local visível e de fácil acesso, orientações sobre o Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres).

 

§ 1º - O seguro de que trata o caput deste artigo tem como objetivo amparar as vítimas de acidentes envolvendo veículos automotores.

 

§ 2º - As orientações devem conter itens esclarecedores acerca de como fazer valer seus direitos: a quem acionar, telefones de contato, documentos necessários, prazo para requerimento e, ainda de forma destacada, os seguintes dizeres: “O REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT É UM PROCEDIMENTO SIMPLES E GRATUITO E PODE SER FEITO PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS, SEM NECESSIDADE DE REPRESENTANTES E INTERMEDIÁRIOS”.

 

§ 3º - As orientações que trata o § 2° devem estar contidas em placa ou cartaz com a metragem mínima de 42 cm (quarenta e dois centímetros) por 29 cm (vinte e nove centímetros) e com os seguintes dizeres: “Todas as vítimas de acidentes automobilísticos têm direito ao recebimento do Seguro DPVAT, referente ao reembolso das despesas médicas e hospitalares devidamente comprovadas. As famílias de vítimas fatais também têm direito ao benefício, assim como as pessoas que apresentam invalidez permanente total ou de algum membro do corpo. O Seguro DPVAT independe de quem causou o acidente ou de apuração de responsabilidade.”

 

§ 4º - Os estabelecimentos públicos ou privados prestadores de serviços relacionados à saúde conveniados com o Município, Casas do Cidadão e prestadores de serviços funerários, ficam obrigados a incluírem no cartaz o nome das instituições ou empresas que, de forma gratuita, prestem informações sobre os procedimentos a serem tomados para o recebimento do Seguro DPVAT, veiculando seus telefones e endereço. (Redação dada pela Lei nº 10.596/2013)

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator as seguintes penalidades:


I- Advertência, na primeira infração;

 

II- Multa de um salário mínimo na segunda infração;

 

III- Multa cobrada em dobro, nas infrações subsequentes.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado, outro criado por legislação federal, e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de maio de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
JOÃO PAULO CORRÊA
Secretário de Transportes e Defesa Social
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.

 

Anexo Único

"A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, PODERÁ SER REQUERIDA PELA PRÓPRIA VÍTIMA DO ACIDENTE OU POR SEUS BENEFICIÁRIOS"
Para receber o seguro, devem ser apresentados os seguintes documentos:

No Caso de Morte:
- certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O);
- certidão de óbito;
- comprovação da qualidade de beneficiário.

No Caso de Invalidez Permanente:
- certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O);
- relatório médico, atestando tipo e grau definitivo da invalidez.

No Caso de Despesas Médicas Suplementares:
- certidão de ocorrência policial sobre o acidente (B.O);
- comprovação dos gastos médicos, hospitalares ou ambulatoriais (recibos);
- relatório Médico, discriminando o tratamento e a alta definitiva.

Observações:

1) Procure uma companhia de seguros ou a SUSEP(Superintendência de Seguros Privados e Capitalização) - Tel.: 0800-221204.
2) O prazo para requerer o DPVAT é de vinte anos.
3) As indenizações são pagas individualmente não importando quantas vítimas o acidente tenha causado.