LEI Nº 7.361, de 07 de abril de 2005.
Dispõe sobre a proibição de nomeação de parentes consangüíneos ou afins de agentes políticos que especifica, para cargos de provimento em comissão e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 10/2005 - autoria do Vereador ANTONIO ARNAUD PEREIRA.
A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada, a partir da publicação da presente Lei, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente, e, na linha colateral até o 3º grau inclusive, de agentes políticos do Município de Sorocaba, para provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, dos quadros dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, bem como do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, da Fundação de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV e da empresa pública URBES.
Art. 2º No ato da nomeação aos cargos em comissão, será exigida, do futuro ocupante do cargo, declaração escrita de não incidência nas proibições desta Lei, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa em caso de omissão ou de inserção de informação falsa do declarante.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 07 de abril de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral