LEI Nº 7.354, de 21 de março de 2005.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização gratuita de triagem auditiva em crianças recém-nascidas e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 82/2001 - autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.

A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal, obrigado a realizar identificação precoce da deficiência auditiva aos recém-nascidos de risco, com o objetivo de desenvolver ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde auditiva desses recém-nascidos de risco do Município.

Parágrafo único. Constatada a deficiência auditiva, cabe ao Poder Executivo Municipal o tratamento e as intervenções necessárias para a reabilitação adequada das crianças, conforme repasses de recursos financeiros do Ministério da Saúde.

Art. 2º Ficam também as maternidades e/ou instituições hospitalares de natureza privada obrigadas à realização da triagem e diagnóstico de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Deverá o Poder Público Municipal estabelecer parceria com o Sistema de Vigilância e de Informação em Saúde Auditiva Neonatal, com dados do sistema público e privado.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal desenvolverá ações e promoverá esforços para o fim de gradativamente proceder os exames objeto da presente Lei a todos os recém-nascidos no Município.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber.

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 21 de março de 2005, 350º da Fundação de Sorocaba.


VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário dos negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário de Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral