LEI Nº 7.348, de 16 de fevereiro de 2005.

Institui a semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de lei nº 312/2003 - autoria da Vereadora TÂNIA BACCELLI

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída para integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Sorocaba, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, com ciclo de periodicidade a ser anualmente observado, na segunda semana do mês de novembro.

Art. 2º A Prefeitura Municipal de Sorocaba, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, promoverá, anualmente, a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, a ser realizada na segunda semana do mês de novembro, evento incluído no Calendário de Eventos da Cidade de Sorocaba.

Art. 3º A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescências terá por objetivos:

I - contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;

II - diminuir as situações de exclusão social decorrente da gravidez precoce;

III - informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente - mãe e da paternidade precoce;

IV - conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento na cidade de Sorocaba, no âmbito intersecretarial e interinstitucional.

Art. 4º A Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, bem como a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes.

Parágrafo Único: Para a realização das atividades previstas no "caput" deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da adolescência.

Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Saúde - SES, coordenar a realização dos eventos na Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.

Art. 6º Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial as Secretarias Municipais da Saúde, Assistência Social e Educação, bem como o Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas a orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez na adolescência, contribuindo, ainda, com a Secretaria Municipal da Saúde para a realização da Semana de que se trata esta Lei.

Art. 7º Para a consecução da Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, a Secretaria Municipal da Saúde, constituirá uma comissão, podendo contar com a participação de representantes de Secretarias Municipais e outros órgãos envolvidos com a questão.

Art. 8° A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de fevereiro de 2005, 350º da fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário dos negócios Jurídicos
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral