LEI Nº 7.347, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2005.

Institui a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes do Trabalho e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 97/2004 - autoria do Vereador ANTÔNIO ARNAUD PEREIRA.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Município de Sorocaba, a Semana Municipal de Prevenção de Acidentes do Trabalho, a ser comemorada anualmente no período de 01 a 07 de maio. 

Art. 1º Fica instituída no município de Sorocaba a “Semana Municipal de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SEMPAT”, a ser comemorada anualmente no período de 1 a 7 de maio. (Redação dada pela Lei nº 8.224/2007)


Art. 1º - A   Para a organização da Semana o Poder Executivo Municipal poderá convidar os seguintes membros: 

 I – um(a) representante e um(a) suplente das centrais sindicais com representação na cidade de Sorocaba; 

II – um(a) representante e um (a) suplente do CIESP; 

III – um(a) representante e um(a) suplente da Delegacia Regional do Trabalho de Sorocaba; 

IV – um(a) representante e um(a) suplente do INSS de Sorocaba; 

V – um(a) representante e um(a) suplente do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho; 

VI – um(a) representante e um(a) suplente de cada sindicato de trabalhadores(as) que não estiverem representados pelas centrais sindicais (independentes); 

VII – um(a) representante e um(a) suplente das escolas públicas que oferecem o curso de segurança do trabalho; 


VIII – um(a) representante e um(a) suplente da escolas particulares que oferecem o curso de segurança do trabalho; 

IX – um(a) representante e um(a) suplente da Fundação dos Servidores Públicos Municipais; 

X – um(a) represente e um(a) suplente da Câmara Municipal de Sorocaba; 

XI – um(a) representante e um(a) suplente do CEREST – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador de Sorocaba; 

XII – um(a) representante e um(a) suplente da Ordem dos Advogados do Brasil da 24ª Sub-secção; 

XIII – um(a) representante e um(a) suplente da Associação dos Profissionais em Recursos Humanos – APRH. 

XIV – um(a) representante e um(a) suplente do Serviço Social da Indústria – SESI; 

XV – um(a) representante e um(a) suplente do Conselho Municipal de Saúde. 

§1º O Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) poderá coordenar a Comissão. 

§2º O Poder Público Municipal nomeará a presente comissão 90 (noventa) dias antes do início da SEMPAT. 

(Art. 1º-A, seus incisos e parágrafos acrescentado pela Lei nº 8.224/2007)

   

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 16 de fevereiro de 2005, 350º da fundação de Sorocaba.

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAIDE
Secretário dos negócios Jurídicos
JOSÉ VICENTE DIAS MASCARENHAS
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral