LEI Nº 7.329, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 309/2004 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, visando disciplinar as atividades de competência do Município previstas no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos da minuta anexa que passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Será atribuído aos policiais militares, em razão do Convênio ora autorizado, gratificação mensal a título de pró-labore, conforme previsto no art. 4º, inciso II, Lei nº 5.002, de 27 de novembro de 1995 que cria o Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 7.161, de 1º de julho de 2004 e repristinados os efeitos da Lei nº 6.944, de 11 de dezembro de 2003.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2004, 350º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO PAULO CORRÊA

Secretário de Transportes e Defesa Social

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO DISCIPLINAR AS ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.

 

 

Aos..... dias do mês de....... de........, o Estado de São Paulo, doravante denominado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, Doutor SAULO DE CASTRO ABREU FILHO, nos termos da autorização constante do Decreto nº 43.133, de 1º de junho de 1998, e o MUNICÍPIO DE SOROCABA, representado pelo Excelentíssimo Prefeito Municipal RENATO FAUVEL AMARY, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº 6.944, de 11 de dezembro de 2003, doravante denominado "MUNICÍPIO", com base nos ditames constitucionais e legais vigentes, e no artigo 25 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o "Código de Trânsito Brasileiro", por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente CONVÊNIO, na conformidade com as cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

 

Este convênio tem por objeto a delegação conferida ao ESTADO, pela Lei Municipal nº 6.944, de 11 dezembro de 2003, para o exercício das competências que a Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o "Código de Trânsito Brasileiro", atribuiu ao Município.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Competências Delegadas

 

Para a execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições a seguir discriminadas, constantes do artigo 24 Código de Trânsito Brasileiro:

 

I - Inciso II - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

II - Inciso III - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

 

III - Inciso VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 

IV - Inciso VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores;

 

V - Inciso VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar os infratores;

 

VI - Inciso IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, aplicando as penalidades previstas;

 

VII - Inciso XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

 

VIII - Inciso XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

 

IX - Inciso XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades decorrentes de infrações;

 

X - Inciso XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;

 

XI - Inciso XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Exercício das Competências

 

Ao ESTADO, além das atribuições delegadas, caberá exercer as demais competências próprias como previsto na legislação de trânsito, inclusive aplicar a pena de multa de trânsito e proceder à sua arrecadação, respeitada a competência municipal prevista na Cláusula Sexta.

 

CLÁUSULA QUARTA

Dos Recursos Humanos e Materiais

 

Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, durante a vigência deste convênio, serão unicamente aqueles já em disponibilidade no Município convenente, na data da assinatura deste instrumento.

 

Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais alocados pelo Estado, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à disposição dos Órgãos envolvidos servidores para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom desempenho dos serviços e execução deste Convênio.

 

CLÁUSULA QUINTA

Das Áreas de Colidência e da Colaboração Mútua

 

Os órgãos de trânsito do Estado, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e suas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como o do MUNICÍPIO, deverão eliminar áreas de colidência em suas atividades, colaborando para o aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar uma integração operacional, visando a arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião do licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer municípios do Estado de São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de veículos, condutores e multas, sempre que necessário.

 

CLÁUSULA SEXTA

Da Arrecadação das Multas

 

O MUNICÍPIO opta por promover, privativamente, como receita própria, a arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito, por infrações praticadas no uso das vias terrestres do território municipal, relacionadas na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 ("Código de Trânsito Brasileiro").

 

Parágrafo único - As autuações porventura lavradas pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, em talonário do Departamento Estadual de Trânsito, deverão ser encaminhadas semanalmente à Municipalidade, para o processamento e arrecadação.

CLÁUSULA SÉTIMA

Do Valor

 

O presente convênio é celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que se obriga, por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas e tão somente os recursos humanos e materiais nesta data existentes no Município, a fim de evitar que as atividades operacionais sofram solução de continuidade, em face da vigência do Código de Trânsito Brasileiro, até a celebração de novo e mais abrangentes convênio.

 

CLÁUSULA OITAVA

Da Gratificação

 

O pagamento de gratificação mensal, instituída por Lei Municipal, que seja atribuída ao Policial Militar, enquanto permanecer nas atividades de policiamento e fiscalização de trânsito, em conformidade com a Cláusula Quarta, é de responsabilidade do Município.

 

CLÁUSULA NONA

Da Vigência, da Rescisão e da Denúncia

 

O presente Convênio vigorará por 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura, permitida uma única prorrogação, automática, por igual período.

 

Parágrafo único - Este Convênio, alem da expiração natural de sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Revisão e do Aditamento

 

Havendo legislação superveniente, este CONVÊNIO poderá ser revisado ou aditado, mediante solicitação dos partícipes.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Disposições Comuns

 

As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente Convênio, assim como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução deste CONVÊNIO, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima.

 

E, por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 2 (duas) vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as anteriores, ficando uma via com o ESTADO DE SÃO PAULO e a outra com o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tudo na presença das duas testemunhas abaixo, para que surta todos os efeitos legais.

 

SAULO DE CASTRO ABREU FILHO

Secretário da segurança Pública

 

MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA

Secretário Adjunto

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

 

TESTEMUNHAS:

 

Nome: Nome:

 

RG: RG:

 

CPF: CPF: