LEI Nº 7.329,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2004.
Autoriza o
Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo,
através da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 309/2004 - autoria do Executivo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio com o Governo do Estado de São
Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, visando disciplinar as
atividades de competência do Município previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, nos termos da minuta anexa que passa a fazer parte integrante da
presente Lei.
Art. 2º Será
atribuído aos policiais militares, em razão do Convênio ora autorizado,
gratificação mensal a título de pró-labore, conforme previsto no art. 4º,
inciso II, Lei nº 5.002, de 27 de
novembro de 1995 que cria o Fundo Municipal de Trânsito - FUMTRAN.
Art. 3º As
despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 7.161, de 1º de julho de 2004
e repristinados os efeitos da Lei nº 6.944,
de 11 de dezembro de 2003.
Palácio dos
Tropeiros, em 16 de dezembro de 2004, 350º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
MARCELO TADEU
ATHAYDE
Secretário
dos Negócios Jurídicos
JOÃO PAULO
CORRÊA
Secretário de
Transportes e Defesa Social
Publicada na
Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Este texto não substitui o
publicado no Diário Oficial.
CONVÊNIO QUE
ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO DISCIPLINAR AS ATIVIDADES
PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
Aos..... dias do mês de....... de........, o Estado de São
Paulo, doravante denominado ESTADO, por meio da Secretaria da Segurança
Pública, neste ato representada pelo Titular da Pasta, Doutor SAULO DE CASTRO
ABREU FILHO, nos termos da autorização constante do Decreto nº 43.133, de 1º de
junho de 1998, e o MUNICÍPIO DE SOROCABA, representado pelo Excelentíssimo
Prefeito Municipal RENATO FAUVEL AMARY, devidamente autorizado pela Lei
Municipal nº 6.944, de 11 de dezembro de 2003, doravante denominado
"MUNICÍPIO", com base nos ditames constitucionais e legais vigentes,
e no artigo 25 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
"Código de Trânsito Brasileiro", por esta e na melhor forma de
direito, celebram o presente CONVÊNIO, na conformidade com as cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do Objeto
Este convênio
tem por objeto a delegação conferida ao ESTADO, pela Lei Municipal nº 6.944, de
11 dezembro de 2003, para o exercício das competências que a Lei 9.503, de 23
de setembro de 1997, que instituiu o "Código de Trânsito Brasileiro",
atribuiu ao Município.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Das
Competências Delegadas
Para a
execução deste ajuste o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o exercício das atribuições
a seguir discriminadas, constantes do artigo 24 Código de Trânsito Brasileiro:
I - Inciso II
- operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - Inciso
III - operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário;
III - Inciso
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada
previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
IV - Inciso
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os
infratores;
V - Inciso
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas
cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos
veículos, bem como notificar os infratores;
VI - Inciso
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, aplicando as
penalidades previstas;
VII - Inciso
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
VIII - Inciso
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes;
IX - Inciso
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades decorrentes de infrações;
X - Inciso
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
XI - Inciso
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação
desses veículos.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Do Exercício
das Competências
Ao ESTADO,
além das atribuições delegadas, caberá exercer as demais competências próprias
como previsto na legislação de trânsito, inclusive aplicar a pena de multa de
trânsito e proceder à sua arrecadação, respeitada a competência municipal
prevista na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos Recursos
Humanos e Materiais
Os recursos
humanos e materiais a serem disponibilizados pela POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, durante a vigência
deste convênio, serão unicamente aqueles já em disponibilidade no Município
convenente, na data da assinatura deste instrumento.
Parágrafo
único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e materiais
alocados pelo Estado, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à disposição dos
Órgãos envolvidos servidores para prestação de serviços administrativos e
recursos necessários ao bom desempenho dos serviços e execução deste Convênio.
CLÁUSULA
QUINTA
Das Áreas de
Colidência e da Colaboração Mútua
Os órgãos de
trânsito do Estado, através do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e
suas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como o do MUNICÍPIO, deverão
eliminar áreas de colidência em suas atividades, colaborando para o
aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar uma integração operacional,
visando a arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião do
licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer municípios do Estado de
São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de
veículos, condutores e multas, sempre que necessário.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Arrecadação das Multas
O MUNICÍPIO
opta por promover, privativamente, como receita própria, a arrecadação do valor
das multas previstas na legislação de trânsito, por infrações praticadas no uso
das vias terrestres do território municipal, relacionadas na Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 ("Código de Trânsito Brasileiro").
Parágrafo
único - As autuações porventura lavradas pela Polícia Militar do Estado de São
Paulo, em talonário do Departamento Estadual de Trânsito, deverão ser
encaminhadas semanalmente à Municipalidade, para o processamento e arrecadação.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do Valor
O presente
convênio é celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que se obriga, por meio
da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas e tão somente os recursos
humanos e materiais nesta data existentes no Município, a fim de evitar que as
atividades operacionais sofram solução de continuidade, em face da vigência do
Código de Trânsito Brasileiro, até a celebração de novo e mais abrangentes convênio.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Gratificação
O pagamento
de gratificação mensal, instituída por Lei Municipal, que seja atribuída ao
Policial Militar, enquanto permanecer nas atividades de policiamento e
fiscalização de trânsito, em conformidade com a Cláusula Quarta, é de
responsabilidade do Município.
CLÁUSULA NONA
Da Vigência,
da Rescisão e da Denúncia
O presente
Convênio vigorará por 06 (seis) meses, contados da data de sua assinatura,
permitida uma única prorrogação, automática, por igual período.
Parágrafo
único - Este Convênio, alem da expiração natural de
sua vigência, poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de
suas cláusulas, ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual,
mediante aviso escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA
DÉCIMA
Da Revisão e
do Aditamento
Havendo
legislação superveniente, este CONVÊNIO poderá ser revisado ou aditado,
mediante solicitação dos partícipes.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA
Disposições
Comuns
As dúvidas
que eventualmente surgirem na execução do presente Convênio, assim como as
divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento entre os
partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Fica eleito o
Foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes da execução
deste CONVÊNIO, que não forem resolvidas na forma prevista na Cláusula Décima.
E, por
estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 2 (duas) vias
originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e rubricadas as
anteriores, ficando uma via com o ESTADO DE SÃO PAULO e a outra com o MUNICÍPIO
DE SOROCABA, tudo na presença das duas testemunhas abaixo, para que surta todos
os efeitos legais.
SAULO DE
CASTRO ABREU FILHO
Secretário da
segurança Pública
MARCELO
MARTINS DE OLIVEIRA
Secretário
Adjunto
RENATO FAUVEL
AMARY
Prefeito
Municipal
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF: