LEI Nº 7.315, de 2 de dezembro de 2004
Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2005.
Projeto de Lei nº268/2004 -Autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba, decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do município para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:
I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidade da administração direta e indireta, inclusive a fundação instituida e mantida pelo Poder Público.
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo a parte da Seguridade Social do Município e dos respectivos fundos, órgãos e entidade da administração direta e indireta, inclusive a fundação instituida e mantida pelo Poder Público.
Art. 2º A Receita Orçamentária é estimada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 599.401.591,00 (quinhentos e noventa e nove milhões, quatrocentos e um mil, quinhentos e noventa e um reais) e se desdobra em:
I - R$ 484.972.700,00 (quatrocentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e setenta e dois mil, e setecentos reais) do Orçamento Fiscal; e
II - R$ 114.428.891,00 (cento e quatorze milhões, quatrocentos e vinto e oito mil, oitocentos e noventa e um reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte desdobramento: (ANEXO 1).
Art. 4º A despesa do município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 595.201.591,00 (quinhentos e noventa e cinco milhões, duzentos e um mil, quinhentos e noventa e um reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 401.580.305,00 (quatrocentos e um milhões, quinhentos e oitenta mil e trezentos e cinco reais) do Orçamento Fiscal.
II - R$ 193.621.286,00 (cento e noventa e três milhões, seiscentos e vinte e um mil, duzentos e oitenta e seis reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A despesa fixada está assim desdobrada:
I - Por categoria econômica: (ANEXO 2).
II - Por órgãos de governo: (ANEXO 3).
III - Por funções: (ANEXO 4).
Art. 6º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo artigo 43, parágrafo 1º, da Lei federal 4320 de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares:
I - até 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no artigo 4º;
II - objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:
a) de juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do município.
b) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
c) de precatórios judiciais.
d) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado.
e) de repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas de saúde, educação e assistência social e para as regiões metropolitanas, e programas de infra-estrutura e transportes..
f) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - e a Quota Estadual do Salário Educação - QESE.
Art. 8º Para realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:
I - Órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa.
II - Categoria de programação, a classificação da despesa por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especial
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar no, curso da execução orçamentária, operação de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10 As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, prevalecem sobre metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2005
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de dezembro de 2004, 350º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral