LEI Nº 7.232, de 26 de agosto de 2004.

Dispõe sobre a instituição do Estatuto do Idoso no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 182/2003 - do Edil Antônio Rodrigues Filho.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Sorocaba o Estatuto do Idoso.

Art. 2º O Estatuto do Idoso tem por objetivo assegurar a implementação da política de atenção e atendimento ao idoso, no âmbito do Município de Sorocaba.

Art. 3º Considera-se idoso, para efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

CAPÍTULO II

Dos princípios fundamentais:

Art. 4º O Estatuto do Idoso do Município de Sorocaba rege-se pelos seguintes princípios:

I - A pessoa idosa é possuidora de conhecimentos fundamentais para o desenvolvimento cultural, social, econômico e político da comunidade de Sorocaba;

II - A idade por si só, não pode ser considerada empecilho para a realização de qualquer ato próprio da pessoa humana;

III - A família, a sociedade e o município têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo a sua participação na comunidade, defendendo a sua dignidade, bem-estar e direito a vida;

IV - O processo de envelhecimento diz respeito a sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação;

V - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas pela política do idoso em Sorocaba;

VI - O ser humano segue uma trajetória de constante desenvolvimento e nunca perde sua perene capacidade de aprendizagem.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes:

Art. 5º A política do idoso no âmbito do Município de Sorocaba obedecerá as seguintes diretrizes:

I - Viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e adequação que proporcionem a integração do idoso às demais gerações;

II - Participação do idoso, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e projetos relativos à pessoa idosa;

III - Priorização do atendimento ao idoso em sua família, reservando o atendimento asilar ao idoso que não possua família nem condições de garantir a própria sobrevivência;

IV - Formação e reciclagem de recursos humanos específicos para áreas de geriatria, gerontologia e de atendimento ao idoso;

V - Incentivo e apoio a estudos e pesquisas sobre o envelhecimento e sobre o controle dos fatores biológicos que o causam;

VI - Implementação de mecanismos de coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de informações concernentes ao idoso;

VII - Estabelecimento de mecanismos que facilitem o acesso do idoso aos serviços públicos e aos prédios públicos, assim como o uso desses serviços.

CAPÍTULO IV

Dos direitos do idoso:

Art. 6º São direitos inalienáveis do idoso, além dos garantidos pela Constituição Federal:

I - Ocupação e trabalho;

II - Participação na família e na comunidade;

III - Acesso à educação, à cultura, esporte e lazer;

IV - Exercício da sexualidade;

V - Acesso aos serviços públicos;

VI - Acesso à saúde;

VII - Acesso à moradia;

VIII - Participação na formulação das políticas para o idoso;

IX - Acesso à informação sobre serviços a sua disposição.

CAPÍTULO V

Da organização e da gestão da política do idoso:

Art. 7º A coordenação geral da política do idoso em Sorocaba compete ao órgão do Poder Executivo responsável pela assistência e promoção social do idoso.

Art. 8º As entidades privadas prestadoras de serviços de assistência ao idoso devem ser cadastradas e sistematicamente fiscalizadas pelo órgão competente do Poder Público Municipal.

CAPÍTULO VI

Das Ações:

Art. 9º Na implementação das políticas de atendimento ao idoso em Sorocaba, as entidades e órgãos públicos terão responsabilidades sociais específicas.

Seção I

Da Área de Promoção e Assistência Social

Art. 10. São responsabilidade da Área de Promoção e Assistência Social:

I - Coordenar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação do idoso;

II - Promover simpósios, seminários e encontros específicos;

III - Promover a capacitação e a reciclagem de recursos humanos para atendimento ao idoso;

IV - Incentivar a formação de grupos, associações e entidades de idosos;

V - Fomentar, junto às organizações não governamentais e entidades privadas, a assistência social ao idoso nas modalidades asilar e não asilar;

§ 1º Para os fins desta Lei, modalidade asilar é o atendimento, em regime de internato, ao idoso sem vínculo familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.

§ 2º Entende-se por modalidades não asilares de atendimento:

I - Centro de convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania e onde se fomenta a integração com outras faixas etárias;

II - Centros de cuidados diurnos - hospital-dia e centro-dia: local destinado à permanência diurna do idoso dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional;

III - Casa-lar: residência, em sistema participativo, cedida ou patrocinada por instituições públicas ou privadas, destinadas a idoso sem família e detentor de renda insuficiente para manutenção;

IV - Oficina abrigada de trabalho: local destinado ao desenvolvimento de atividades produtivas e de caráter educativo, que proporciona ao idoso a oportunidade de elevar sua renda e de participar da vida comunitária;

V - Atendimento domiciliar: serviço prestado por profissional capacitado ou por pessoas da própria comunidade do idoso que viva só em seu lar e seja dependente, a fim de suprir as necessidades da vida diária;

VI - Outras formas de atendimento oriundas de iniciativa da própria comunidade, que visem a promoção e integração da pessoa idosa na família e na sociedade.

Seção II

Da Área da Saúde

Art. 11. São responsabilidades da área da Saúde:

I - Garantir ao idoso assistência integral a saúde, entendida como conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;

II - Garantir o acesso à assistência hospitalar;

III - Fornecer medicamentos necessários a recuperação e reabilitação da saúde do idoso;

IV - Estimular a participação do idoso no controle social dos serviços do Sistema Único de Saúde - SUS;

V - Desenvolver e apoiar programa de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

VI - Desenvolver e apoiar programa de prevenção e proteção à saúde do idoso, de forma a:

a) Priorizar a permanência do idoso na comunidade, junto a família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;

b) Estimular o auto-cuidado;

c) Envolver a população nas ações de promoção da saúde do idoso;

d) Estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com instituições que atuem no campo social;

e) Produzir e difundir material educativo sobre a saúde e sexualidade do idoso;

VII - Aplicar as normas estabelecidas às instituições geriátricas e similares e aos serviços geriátricos, hospitalares, fiscalizando seu funcionamento;

VIII - Desenvolver formas de cooperação com organizações não governamentais e centros de referência em geriatria e gerentologia para treinamento de profissionais de saúde;

IX - Incluir a geriatria como especialidade clínica nos concursos para a área da saúde;

X - Realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico, para ampliação do conhecimento sobre a saúde do idoso e subsídio às ações de prevenção, tratamento e reabilitação;

XI - Criar serviços de atendimento domiciliar ao idoso;

XII - Desenvolver programa de educação alimentar para o idoso.

Seção III

Área da educação

Art. 12. São responsabilidades da Área de Educação:

I - Implantar programas educacionais para o idoso, de modo a contribuir para a contínua melhoria de sua condição física, mental e social;

II - Incluir, nos programas educacionais da educação infantil e do ensino fundamental, conteúdos sobre o processo de envelhecimento e questões relativas à velhice;

III - Estimular e apoiar a admissão do idoso em cursos formais e de extensão, proporcionando ao idoso contínuo aprendizado e desenvolvimento intrapessoal e interpessoal;

IV - Apoiar estudos, pesquisas e publicações relacionadas aos aspectos que envolvam o envelhecimento;

V - Incentivar as bibliotecas públicas e privadas a promoverem programas e projetos especiais de leitura para o idoso;

VI - Promover e apoiar eventos técnico-científicos em parceria com órgãos governamentais e não governamentais que incentivem e viabilizem a discussão sobre o processo de envelhecimento no país e sobre o papel social do idoso, bem como estimulem a sensibilização para o tema.

Seção IV

Da Área da Indústria e Comércio

Art. 13. São responsabilidades da Área da Indústria e Comércio:

I - Promover mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho;

II - Aproveitar o saber acumulado do idoso em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem de idosos para aproveitamento em outras ocupações;

III - Estimular a participação do idoso no mercado de trabalho em ocupações adequadas às suas condições e, voluntariamente, em tarefas necessárias à comunidade;

IV - Estimular e apoiar a criação de cursos de treinamento e reciclagem para a readequação do idoso que assim o desejar ao processo produtivo.

Seção V

Da Área de Planejamento e Habitação

Art. 14. São responsabilidades da Área de Planejamento e Habitação:

I - Incentivar e promover estudos, em articulações com outros órgãos, para aprimorar as condições de habilidade adaptadas ao idoso;

II - Adequar e aplicar as inovações tecnológicas para habilitação de idosos aos padrões habitacionais vigentes e divulgá-los a todos os segmentos da comunidade;

III - Eliminar as barreiras arquitetônicas para o idoso em equipamentos de uso público;

IV - Incentivar a adequação de moradias às necessidades dos idosos, de forma a permitir-lhes vida independente em proximidade com suas famílias;
V - Garantir, nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda, a inclusão de alternativas para a destinação de habitação para o idoso e para o seu atendimento não asilar.

Seção IV

Da Área de Cultura, Esporte e Lazer

Art. 15. São responsabilidade da Área da Cultura, Esporte e Lazer:

I - Garantir ao idoso a participação no processo de produção reelaboração e fruição dos bens culturais;

II - Proporcionar ao idoso acesso a locais e a eventos culturais promovidos pelo setor público, mediante preços reduzidos;

III - Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades dos idosos aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

IV - Incentivar as organizações de idosos a desenvolver atividades culturais;

V - Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais:

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de agosto de 2004, 350º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
ANDERSON SANTOS
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral