LEI Nº 7.205 de 10 de agosto de 2004.

(Declarada inconstitucional nos autos da ADIN nº 2287771-95.2023.8.26.0000 / Há Recurso Extraordinário sobrestado até Decisão final do STF acerca do Tema 1.086 de Repercussão Geral)

Torna obrigatória a colocação de exemplares da Bíblia Sagrada nas bibliotecas pertencentes ao Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº50/2004 - do Edil Júlio César Ribeiro.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica obrigatória a colocação de Bíblias Sagradas, nas versões católica e evangélica, nas bibliotecas pertencentes ao Município de Sorocaba.

§ 1º Fica determinada a presença de, no mínimo, um exemplar da Bíblia Sagrada editada em linguagem braile.

§ 2º As Bíblias Sagradas referidas no "caput" deverão estar em local de fácil acesso para a boa visualização do munícipe.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo.

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de agosto de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
MARIA TEREZINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral