LEI Nº 7.199, de 2 de agosto de 2004.

Dispõe sobre a obrigatoriedade em todos os cinemas, cineclubes, cinematecas, teatros, casas de espetáculos, estádios de futebol, ginásios de esportes e demais estabelecimentos congêneres a manutenção de toda a lotação com lugares numerados e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 91/2003 - do Edil Oswaldo Duarte Filho.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatório em todos os cinemas, cineclubes, cinematecas, teatros, casas de espetáculos, estádios de futebol, ginásios de esportes e demais estabelecimentos congêneres que comercializem bilhetes de ingresso a eventos, a manutenção de toda a lotação com lugares numerados.

Art. 2º Nos bilhetes de ingresso dos estabelecimentos indicados no Artº 1º, desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o número do local a ser ocupado pelo adquirente.

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no Art. 1º deverão efetuar as adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa, no valor correspondente a R$ 1.074,79 (um mil, setenta e quatro reais e setenta nove centavos) dobrado no caso de reincidência.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 2 de agosto de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
MARIA TEREZINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação e Cultura
MARCOS VIEIRA HENRIQUE
Secretário de Esportes e Lazer
FERNANDO MÍTSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral