LEI
Nº 7.163, de 1º de julho de 2004.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Convênio com o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, objetivando receber recursos
financeiros destinados a auxiliar a manutenção de Programa de Transporte de
Alunos da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 173/2004 - Autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o
Estado de São Paulo, por intermédio de Secretaria da Educação, objetivando
receber recursos financeiros destinados a auxiliar a manutenção de Programa de
Transporte de Alunos da Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Os inclusos, Termo de Convênio e Plano de Trabalho fazem parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a tomar as providências
necessárias a execução do Convênio referido no artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, bem como aquelas resultantes dos respectivos
termos de aditamento, correrão à conta de dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria Municipal da Educação, condicionada a celebração dos
ajustes à disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 1º de julho de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
MARIA TEREZINHA DEL CÍSTA
Secretária da Educação e Cultura
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
TERMO
DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
FINANCEIROS DESTINADOS A AUXILIAR A MANUTENÇÃO DE PROGRAMA DE TRANSPORTE DE
ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, com sede na
Praça da República, 53, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº
46.384.111/0001-40, neste ato representada por seu Titular, autorizada pelo
Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2004, e o Município de
Sorocaba, representado pelo Prefeito Municipal Dr. RENATO FAUVEL AMARY,
autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominados,
respectivamente, SECRETARIA E MUNICÍPIO, observadas as disposições da Lei
Federal nº 8.666/93 e da Lei Estadual 6.544/89, no que couber, celebram o
pesente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do objeto
O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros
destinados a auxiliar a manutenção de Programa de Transporte de Alunos da Rede
Estadual de Ensino, residentes em locais fora da área de abrangência da escola
onde estão matriculados, prioritariamente dos que residem em áreas rurais ou de
difícil acesso, conforme Plano de Trabalho que integra o presente ajuste.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações dos Partícipes
Para a execução do objeto pactuado na Cláusula Primeira, a SECRETARIA e o
MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - A SECRETARIA:
a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos referidos na Cláusula Terceira do presente
Convênio, na forma a ser disciplinada por Resolução SE;
b) acompanhar e fiscalizar a execução técnica do objeto do convênio;
c) por meio das Diretorias de Ensino a que os municípios estiverem
jurisdicionados, analisar as prestações de contas, aprovando-as, se for o caso.
II - O MUNICÍPIO:
a) realizar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o transporte
dos alunos da Rede Estadual de Ensino, complementando, com recursos próprios, o
custo total do transporte dos alunos;
b) assegurar que o transporte seja efetuado mediante a utilização de veículos
que se encontrem em excelentes condições;
c) submeter à aprovação da SECRETARIA quaisquer propostas de alterações ao
presente ajuste;
d) permitir e facilitar à SECRETARIA, por meio das Diretorias de Ensino da
Região, o a'o, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto do Convênio,
inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos
recursos do auxílio-transporte;
e) aplicar, integralmente, os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA,
inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras
realizadas, na execução do objeto do presente ajuste, conforme específicado na
Cláusula Primeira e no Plano de Trabalho;
f) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, junto ao Tribunal
de Contas do Estado, conforme as instruções específicas dele emanadas;
g) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas, os eventuais
saldos dos recursos repassados e não utilizados para o fim conveniado,
inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, atualizados
monetariamente pelos índices da caderneta de poupança a partir da data de
repasse;
h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
quaisquer outros, resultantes da execução do objeto conveniado, isentando a
SECRETARIA de qualquer responsabilidade quanto aos mesmos.
CLÁUSULA TERCEIRA
Do Valor e Dos Recursos
O valor total estimado do presente convênio é de R$ 3.040.440,00 (três milhões,
quarenta Mil e quatrocentos e quarenta reais), sendo R$ 928.000,00 (novecentos
e vinte e oito mil reais), em recursos estaduais, do exercício vigente, e R$
2.112.440,00 (dois mulhões, cento e doze mil e quatrocentos e quarenta reais),
em recursos municipais, a título de contrapartida, do exercício vigente.
§ 1º - Os recursos a serem transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO têm a
seguinte origem:
1. R$ ( ): Salário Educação/QESE, onerando o Órgão ,
Secretaria de Estado da Educação, Unidade Orçamentária , U.G.O. , U.G.E. ,
Programa de Trabalho e Natureza de Despesa, do exercício vigente;
2. R$ ( ): Tesouro do Estado, onerando o Órgão,
Secretaria de Estado da Educação, Unidade Orçamentária , U.G.O. , U.G.E. ,
Programa de Trabalho e Natureza de Despesa , do exercício vigente.
§ 2º - Os recursos financeiros estaduais tratados nesta cláusula serão
depositados em conta vinculada do MUNICÍPIO nº , da
Angência do Banco Nossa Caixa S/A (ou, na sua ausência), ), devendo ser
aplicados, exclusivamente, na execução deste Convênio.
§ 3º - A contrapartida do MUNICÍPIO dar-se-á sob forma de recursos financeiros
ou, ainda, por meio de recursos materiais e humanos, economicamente
mensuráveis, na forma da lei, desde que previstos e especificados no Plano de
Trabalho.
§ 4º - Em relação aos recursos estaduais de que trata esta cláusula, o
MUNICÍPIO deverá:
1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a
sua efetiva utilização, aplicar os recursos em caderneta de poupança de
instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior
a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de
mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
2. computar, obrigatoriamente, as receitas financeiras auferidas a crédito do
convênio e utilizá-las, exclusivamente, na execução do objeto conveniado.
§ 5º - O MUNICÍPIO anexará os extratos bancários contendo o movimento diário
(histórico) da conta à documentação referente à aplicação das disponibilidades
financeiras no mercado de capitais, a serem fornecidos pela imnstituição
financeira, os quais integrarão a prestação de contas que será fornecida à
SECRETARIA, por meio das Diretorias Regionais de Ensino.
§ 6º - O descumprimento do disposto no § 4º desta cláusula obrigará o MUNICÍPIO
à reposição ou restituição do numerário equivalente aos rendimentos do mercado
financeiro no período, devidamente atualizado até a data do efetivo depósito.
CLÁUSULA QUARTA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do Estado serão repassados em 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, de acordo com o cronograma de desembolso, parte
integrante deste termo de convênio.
§ 1º - A liberação dos repasses mensais será feita mediante a aprovação, pela
SECRETARIA, do Relatório de Execução do Transporte apresentado pelo MUNICÍPIO.
§ 2º - O descumprimento, pelo MUNICÍPIO, de qualquer obrigação pactuada neste
convênio ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros,até
que seja regularizada
a situação.
CLÁUSULA QUINTA
Da Prestação De Contas
A prestação de contas dos recursos estaduais consignados ao convênio será feita
anualmente, até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício e de cada uma
de suas eventuais prorrogações, composta, especialmente, dos seguintes
documentos:
a) Relatório de Execução do Transporte, constando a relação nominal dos alunos
atendidos e seus endereços completos, de acordo com modelo e instruções
fornecidos pela SECRETARIA;
b) Relatório de Execução Físico-Financeira;
c) demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros recebidos, anotando-se
eventuais saldos e, se for o caso, os rendimentos auferidos de aplicação no
mercado financeiro;
d) relação de pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela
SECRETARIA, acompanhada dos respectivos comprovantes de realização das
despesas;
e) cópia dos extratos da conta bancária específica do convênio, mês a mês;
f) cópia dos extratos da conta de aplicação financeira, mês a mês;
g) conciliação bancária;
h) comprovante de recolhimento dos recursos não utilizados, quando houver,
inclusive aqueles decorrentes da aplicação do § 4º da Cláusula Terceira, à
conta bancária indicada pela SECRETARIA.
CLÁUSULA SEXTA
Das Alterações
As disposições do plano de trabalho poderão ser alteradas anualmente mediante
solicitação dos partícipes, desde que devidamente justificadas e mediante termo
de aditamento.
Parágrafo Único - Caso as alterações necessárias demandem aumento do valor, o
aditamento ficará condicionado à existência de reserva de recursos suficientes
a suportar as despesas decorrentes e de autorização do Titular da SECRETARIA.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos
partícipes mediante notificação escrita com antecedência de 90 (noventa) dias;
e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações
assumidas, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne jurídica,
material ou formalmente enexequível.
§ 1º - O Secretário da Educação e o Prefeito do Município de Sorocaba são as
autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.
§ 2º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada
partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou
extinção do acordo.
§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os
saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pelo MUNICÍPIO.
§ 4º - Em todos os casos mencionados no § 3º desta cláusula, os valores serão
atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação
dos índices da remuneração das cardenetas de poupança, ou outro que,
eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de
sua restituição.
§ 5º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando
não utilizados pelo MUNICÍPIO, serão devolvidos à SECRETARIA.
§ 6º - A devolução tratada nos parágrafos anteriores será feita ao Estado por
meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no
prazo improrrogável de 30 (trinta ) dias do evento,
sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a
ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que
dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA OITAVA
Das Condições Gerais
Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:
I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se
entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por
"fac simile" ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente
comprovado por recibo;
II - as reuniões os representantes credenciados pelos patícipes, bem como
quaisquer ocorrências que possam ter implicações na execução do objeto do Convênio,
serão registradas em ata ou relatório circunstanciado;
III - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesas excedente dos
recursos a serem transferidos.
CLÁUSULA NONA
Da Vigência
Este convênio terá vigência pelo prazo de 07 (sete) meses, a partir de 01 de
junho de 2004 até 31 de dezembro de 2004, podendo ser prorrogado por períodos
de 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo
aditivo, a ser firmado pelos representantes dos partícipes, após parecer técnico
favorável do órgão responsável pela execução e fiscalização deste ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA
Do Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e controle da execução do presente ajuste serão realizados
pelo Diretor Financeiro do MUNICÍPIO e pela Diretoria de Ensino da Região de
Sorocaba, da SECRETARIA, onde se desenvolvam as atividades objeto deste
instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer
quetões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas
administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o
presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das
testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1.__________________________________
Nome:
R.G.:
CPF :
2.___________________________________
Nome:
R.G.:
CPF :