LEI Nº 7.162, de 1º de julho de 2004.

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com as entidades que menciona e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 163/2004 - Autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com as entidades abaixo relacionadas, nos termos dos §§ 2º e 4º, do artigo 220, da Constituição do Estado de São Paulo e Norma Operacional Básica - NOB 01/96 - SUS:

I - Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba - Hospital Jardim das Acácias - para internações e atendimentos ambulatoriais, área de psiquiatria e neurologia;

II - Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil - Hospital Sarina Rolim Caracante - para internações hospitalares em oncologia pediátrica e outras internações, bem como atendimento em quimioterapia e outros atendimentos ambulatoriais;

III - Banco de Olhos de Sorocaba - Hospital Oftalmológico - para internações em cirurgias oftalmológicas e otorrinolaringológicas e atendimentos ambulatoriais em oftalmologia e otorrinolaringologia;

IV - Associação Evangélica Beneficente - Hospital Evangélico de Sorocaba - para internações e atendimento ambulatorial em hospital geral;

V - Irmandade da Santa Casa Misericórdia de Sorocaba - para internações e atendimento ambulatorial em hospital geral;

Parágrafo Único. A minuta de Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei, juntamente com o Anexo.

Art. 2º Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir nos referidos convênios correrão por conta de verba orçamentaria própria - Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 1º de julho de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
ADEMIR HIMORU WATANABE
Secretário da Saúde
FERNANDO MITSUA FUROKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

.......................................

TERMO DE CONVÊNIO

CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
E...

PROCESSO Nº...

CONVÊNIO Nº

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, pela Secretaria Municipal de Saúde, com sede nesta cidade, à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes nº 3.041, Alto da Boa Vista, Pálacio dos Tropeiros, Sorocaba, S.P., neste ato representada pelo Sr. Renato Fauvel Amary, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, ..., pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº..., com sede à ..., devidamente inscrita no CNPJ sob nº ..., neste ato representado por ..., R.G. nº ... CPF ..., doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis nº 8.080/90 e 8.142/90, a Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assitência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente CONVÊNIO tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de urgências/emergências quando for o caso.

§ 1º - Os serviços ora conveniados, que acontecerão no HOSPITAL de propriedade da CONVENIADA, devidamente inscrita no CNPJ sob nº ..., localizado à ..., encontra-se discriminados no ANEXO, que integra o presente CONVÊNIO, para todos os efeitos legais.

§ 2º - Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional da micro-região de Sorocaba, conforme Plano de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde da PREFEITURA e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS.

§ 3º - Os serviços de alta complexidade cadastrados junto ao SUS para atendimento do HOSPITAL serão disponibilizados para os pacientes de Sorocaba e de toda região da DIR XXIII.

§ 4º - Os serviços ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade instalada do HOSPITAL, incluídos os equipamentos, médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida, desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados.

§ 5º - Na hipótese do HOSPITAL alterar a capacidade instalada, fica assegurada a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO

Para atender ao objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a realizar três espécies de internação:

I - Internação Eletiva;

II - Internação de Emergência ou de Urgência; e

III - Internação em UTI por intermédio do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, da DIR XXIII.

§ 1º - A internação eletiva somente será efetuada pelo HOSPITAL mediante a apresentação de laudo médico autorizado por profissional da PREFEITURA, ou da respectiva Autorização de Internação Hospitalar.

§ 2º - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pelo HOSPITAL sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento requerendo a internação.

§ 3º - Nas intercorrências que se caracterizem, como urgência ou de emergência dos casos encaminhados eletivamente, o médico do HOSPITAL procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à Secretaria Municipal de Sorocaba para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias úteis.

§ 4º - Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á ao HOSPITAL no prazo de 02 (dois) dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIAS

Para o cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:

I - Assistência médico-ambulatorial:

1 - Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendendo os serviços enumerados no Anexo;

2 - Assistência social;

3 - Assistência odontológica, quando disponível;

4 - Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas.

II - Assistência técnico-profissional e hospitalar:

1 - Todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;

2 - Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;

3 - Utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas;

4 - Medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;

5 - Serviços de enfermagem;

6 - Serviços gerais;

7 - Fornecimento de roupa hospitalar;

8 - Alimentação com observância das dietas prescritas; e

9 - Procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia na UTI, endoscopia, e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

A PREFEITURA obriga-se a:

1 - Encaminhar os casos de acordo com fluxo pré-estabelecido em comum entre as partes, com os exames pré-operatórios necessários e demais informações consideradas imprescindíveis para o atendimento no HOSPITAL, conforme encontra assinalado no Anexo;

2 - Respeitar a autonomia do HOSPITAL no atendimento médico nas internações dos casos enviados. A gestão será Municipal, mas a administração continuará a cargo da CONVENIADA, que tem definido em seu regimento e regulamentos o funcionamento do HOSPITAL.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

Os serviços conveniados serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA conforme estabelecido no Regimento Interno do Corpo Clínico do HOSPITAL, e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA par prestar serviços, a critério da CONVENIADA.

§ 1º - Para os efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONVENIADO:

1 - O membro de seu corpo clínico;

2 - O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;

3 - O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à CONVENIADA ou, se por esta autorizada.

§ 2º - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.

§ 3º - No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:

1 - os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos previstos nas normas técnicas para hospitais;

2 - é vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;

3 - A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO; e

4 - Nas internações de crianças, adolecentes até 18 anos e pessoas com mais de 60 anos, é assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante, correspondentes ao alojamento e alimentação, segundo normas do SUS.

§ 4º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.

§ 5º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.

§ 6º - A CONVENIADA se obriga a informar, diariamente, à PREFEITURA, o múmero de vagas de internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do SUS.

§ 7º - A CONVENIADA fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos conveniados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONVENIADA de acomodar o paciente em instalação de nível superior à ajustada neste CONVÊNIO, sem direito a cobrança de sobrepreço.

§ 8º - A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

A CONVENIADA ainda se obriga a:

I - Manter sempre atualizado o pontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos em lei;

II - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

III - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

IV - Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

V - Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

VI - Permitir a vista ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;

VII - Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

VIII - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

IX - Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

X - Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso;

XI - Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes;

XII - Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA;

XIII - Notificar a PREFEITURA, por sua instância situada na jurisdição da CONVENIADA, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhes, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos; e

XIV - A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:

1 - Nome do paciente;

2 - Nome do hospital;

3 - Localidade (Estado/Município);

4 - Motivo da internação;

5 - Data da internação;

6 - Data da alta;

7 - Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados, quando for o caso; e

8 - Diagnóstico pelo Código internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época da alta.

Parágrafo Único - O cabeçalho do documento conterá o seguinte, esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos prevenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".

XV - A CONVENIADA se obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos ambulatoriais com nome, idade, procedimento, data, motivo do atendimento e procedimentos realizados, em meio magnético.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, oas órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de nigligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

§ 1º - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos ógãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação existente.

§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14, da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO

A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, o Ministério da Saúde/fundo Nacional de Saúde/Fundo de Ações Estratégicas e de Compensação, por intermédio da PREFEITURA, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do Ministério da Saúde/SUS.

§ 1º - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial, hospitalar e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA/SUS e SIH/SUS têm o valor estimado para o corrente exercício, em R$ ... correspondentes a R$ ... mensais, relativos aos procedimentos definidos, como "Ações de Alta Complexidade" e R$ ... mensais, relativos aos demais procedimentos de "Ações de Média Complexidade" da tabela SUS, que serão custeados pelo Fundo Nacional de Saúde.

§ 2º - Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA poderá repassar, à CONVENIADA, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão ao presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da intrudução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.

§ 3º - Os valores estipulados nesta cláusula, § 1º, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da Saúde, e repassados à CONVENIADA à medida do recebimento pela PREFEITURA.

CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIO

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, nos termos e limites do documento "Autorização de Pagamento" fornecido pelo Ministério da Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada no orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o programa de trabalho ........10.302.0023.4307 ....... - ATENDIMENTO AMBULATORIAL, EMERGENCIAL E HOSPITALAR PRESTADO PELA REDE CADASTRADA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.

§ 1º - O Ministério da Saúde, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária reponsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em documento administrativo - financeiro por ele fornecido à PREFEITURA. A Autorização de Pagamento supre a assinatura do Ministério da Saúde neste CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.

§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do Ministério da Saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

O preço estipulado neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:

I - A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à PREFEITURA, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II - A PREFEITURA, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal responsável pelo pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde e PREFEITURA, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

III - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pela PREFEITURA;

IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo carimbo funcional;

V - Na hipótese de a PREFEITURA não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pela CONVENIADA, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;

VI - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo Ministério da Saúde. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da PREFEITURA, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o Ministério da Saúde, exonerado do pagamento de multa de sanções financeiras;

VIII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;

IX - Na hipótese de contrato independente com profissionais autônomos, o MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE pagará, diretamente, aos profissionais, os honorários pelos serviços efetivamente prestados.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único - A PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA
E FISCALIZAÇÃO

A execução do presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observação o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

§ 1º - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.

§ 2º - Anualmente, a PREFEITURA vistoriará as instalações do HOSPITAL para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO.

§ 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA, deverá ser acordada entre as partes.

§ 4º - A fiscalização exercida pela PREFEITURA sobre serviços ora, conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO.

§ 5º - A CONVENIADA facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.

§ 6º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no § 2º, do artigo 7º, da Portaria do Ministério da Saúde nº 1.286/93, ou seja:

a) Advertência;

b) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;

c) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.

d) Multa a ser cobrada segunda os termos da Resolução SS nº 46, de 10 de abril 2.002 ou seu sucedâneo.

§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.

§ 2º - As sanções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea "d".

§ 3º - Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.

§ 4º - O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado à CONVENIADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA, garantido à esta, pleno direito à defesa em processo regular.

§ 5º - A imposição de qualquer da sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

§ 6º - A violação nos itens 2 e 3, do § 3º, da cláusula quinta deste contrato, sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO

A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

§ 1º - A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no § 1º, do artigo 79, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 8.883/94.

§ 2º - Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão. Se, neste prazo, a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados a multa poderá ser duplicada.

§ 3º - Poderá, a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. Caberá a CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

§ 4º - Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal nº 8.883/94.

§ 5º - O presente CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a PREFEITURA e a CONVENIADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

§ 1º - Da decisão do Prefeito que rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

§ 2º - Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o Prefeito deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de rezões de interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes por períodos iguais e sucessivos, ....automaticamente......, até o limite máximo de cinco anos.

Parágrafo Único - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no "caput", fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitação e contratos administrativos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, na Imprensa Oficial do Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

E por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

Palácio dos Tropeiros, em de de 2004, da Fundação de Sorocaba.

PREFEITO MUNICIPAL DE SOROCABA

CONVENIADA

TESTEMUNHAS:

_______________________________ ___________________________________
Nome: Nome:

 

                                         ANEXO



I - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA - HOSPITAL JARDIM DAS ACÁCIAS:



a) limite de 378 internações mensais, sendo 220 leitos em clínica psiquiátrica e 80

leitos em neurologia;



b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados

nos Sistemas de Informação Ambulatorial - SAI/SUS..........................R$ 33.458,00

mensais;



c) valor estimado referente à utilização de 378 AIH´s/mês R$ 346.542,00 mensais.





II - GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL -

HOSPITAL SARINA ROLIM CARACANTE



a) limite de 60 internações mensais, sendo 02 leitos em clínica médica; 02 leitos em

clínica cirúrgica e 18 leitos em clínica pediátrica;



b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados

nos Sistemas de Informação Ambulatorial - SAI/SUS..............................R$ 55.000,00

mensais;



c) valor estimado referente à utilização de 60 AIH's/mês R$ 15.000,00 mensais.





III - BANCO DE OLHOS DE SOROCABA - HOSPITAL OFTALMOLÓGICO:



a) limite de 50 internações mensais, sendo 05 leitos em clínica cirúrgica;



b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados

nos Sistemas de Informação Ambulatorial - SAI/SUS............................R$ 200.000,00

mensais;



c) valor estimado referente à utilização de 50 AIH's/mês R$ 20.000,00 mensais.





IV - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICIENTE - HOSPITAL

EVANGÉLICO DE SOROCABA -



a) limite de 120 internações mensais, sendo 09 leitos em clínica médica; 07 leitos em clínica

cirúrgica e 02 leitos em UTI;



b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados nos

Sistemas de Informação Ambulatorial - SAI/SUS.............................R$ 9.000,00 mensais;



c) valor estimado referente à utilização de 120 AIH's/mês R$ 41.000,00 mensais.





V - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA:



a) limite de 1.300 internações mensais, sendo 48 leitos para clínica médica; 33 leitos para

clínica cirúrgica; 40 leitos para clínica obstétrica; 15 leitos para clínica pediátrica e 12

leitos para UTI-II;



b) valor estimado referente às despesas de atendimento ambulatorial e SADT, consignados nos

Sistemas de Informação Ambulatorial - SAI/SUS..............................R$ 175.000,00

mensais;



c) valor estimado à utilização de 1.300 AIH's/mês R$ 425.000,00 mensais.