LEI Nº 7.160, de 1º de julho de 2004.
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de imóvel à ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE CIRURGIÕES DENTISTAS - REGIONAL DE SOROCABA e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 30/2004 - Autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do imóvel público dominial abaixo descrito e caracterizado, a ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS CIRURGIÕES DENTISTAS - REGIONAL DE SOROCABA, para ampliação da construção da sede dessa entidade, nos termos do Processo Administrativo nº 18.972/96, a saber: “Terreno constituído pelo lote nº 03, da quadra nº 15, do loteamento denominado “Jardim Brasilândia”, nesta cidade, contendo a área de 300,00m2 (trezentos metros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Rua Alvarenga Peixoto, onde mede 10,00 metros; do lado direito de quem da rua olha para o terreno, confronta-se com o lote nº 02, da mesma quadra, onde mede 30,00 metros; do lado esquerdo, confronta-se com o lote nº 04, da mesma quadra, onde mede também 30,00 metros; nos fundos, confronta-se com o lote nº 07, também da mesma quadra, onde mede 10,00 metros”.
“Um terreno constituído pelo lote nº 03, da quadra “15” da planta de loteamento do Jardim Brasilândia, medindo 10,00 metros de largura por 30,00 metros de comprimento, encerrando a área de 300,00 m2. Confronta-se na frente com a Rua Alvarenga Peixoto, do lado direito com o lote nº 4, do lado esquerdo com os lotes nºs 1 e 2 do mesmo fracionamento, e nos fundos com o lote nº 7”. (Redação dada pela Lei n. 7.731/2006)
Art. 2º A concessão de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, § 1º, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:
I - será graciosa;
II - terá a duração de trinta anos;
III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
IV - para atender o inciso anterior, a concessionária deverá, no prazo de 06 (seis) meses contados da publicação desta Lei, providenciar a devida lavratura de escritura, bem como iniciar as obras de construção, que deverão ser concluídas dentro do prazo de dois anos, contados da data em que a escritura tiver sido lavrada;
V - a concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;
VII - as despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura de concessão correrão por conta da concessionária.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 1º de julho de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral