LEI Nº 7.156, de 23 de junho de 2004.
Institui no âmbito do Funcionalismo Público Municipal, a distinção honorífica denominada Servidor Público Padrão, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 13/2004 - autoria do Vereador OSWALDO DUARTE FILHO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito do Funcionalismo Público Municipal, sejam eles do Executivo, da Administração Direta, Indireta, Fundações e Câmara Municipal, a distinção honorífica denominada “Servidor Público Padrão”
Parágrafo Único. A distinção honorífica de que trata a presente Lei, é outorgada em forma de diploma conforme a Resolução nº 241, de 26 e outubro de 1995, da Câmara Municipal de Sorocaba.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de Sorocaba, o título, na forma de diploma, denominado de “Servidor Público Padrão”, visando homenagear os servidores e/ou empregados públicos que se destacarem nos respectivos setores de atuação.
Parágrafo único. O título será conferido, anualmente, durante sessão solene da Câmara Municipal, especialmente convocada para esse fim, a realizar-se no mês de outubro e durante as atividades alusivas ao Dia do Funcionário Público. (Redação dada pela Lei nº 9.212/2010)Art. 2º A proposição apresentada pelos Vereadores deverá ser acompanhada de uma breve justificativa, evidenciando a propositura da homenagem.
Parágrafo único. A honraria deverá ser apresentada até 30 de junho de cada ano, e será em número de 01 (uma), por Vereador a cada Sessão Legislativa. (Parágrafo único revogado pela Lei nº 9.212/2010)
Art. 2º Cada órgão da administração direta e indireta, autarquica, fundacional ou empresa pública, promoverá e justificará a escolha de um servidor cada, levando em conta os parâmetros de assiduidade, conhecimento, competência e dedicação no desempenho de suas funções, atendimento ao público e bom relacionamento e integração proativa com os colegas, subordinados e chefias.
§ 1º - Para as providências de elaboração dos títulos, os órgãos mencionados no art. 2º informarão a Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de cada ano o nome e cargo e/ou função dos servidores selecionados, acompanhados de seus currículos e das justificativas que os tornaram merecedores da homenagem.
§ 2º - A Câmara Municipal de Sorocaba também escolherá o servidor que receberá a honraria mencionada no art. 1º, observando os critérios e prazo do caput e seu § 1º. (Redações do Artigo 2º e parágrafos dadas pela Lei nº 9.212/2010)Art. 3º A Sessão Solene de entrega da distinção honorífica, será na Câmara Municipal. (Revogado pela Lei nº 9.212/2010)
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de junho de 2004, 349º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
CARLOS ROBERTO LEVY PINTO
Secretário da Administração
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.