LEI Nº 709,
DE 12 DE MARÇO DE 1960.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Estabelece
juros moratórios aos contribuintes em atrazo.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos
os contribuintes que deixarem de pagar impostos taxas e outros tributos
municipais a que estão obrigados, dentro dos prazos fixados em Lei ficarão
sujeitos à multa de 10% (dez por cento) até 30 dais após o seu vencimento, e ao
pagamento de juros de 1% (um por cento) ao mês, sôbre o valor do tributo, nos
meses subsequentes.
Art. 2º Ficam
dispensados do pagamento de multa moratória, todos os contribuintes em atrazo
que liquidarem a sua dívida para com o Município, dentro do prazo de 30
(trinta) dias a contar da data da promulgação desta Lei, inclusive as já
ajuizadas.
Art. 3º Após
o vencimento do prazo estabelecido no artigo 2º, todos os contribuintes em
atrazo ficarão sujeitos ao disposto no artigo 1º.
Parágrafo
único. Os juros previstos no artigo 1º serão calculados até o dia da liquidação
do débito.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 12 de março de 1960.
Dr. Artidoro
Mascarenhas
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de março de
1960.
Benedito C.
Santos
Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.