LEI Nº 70, DE
20 DE OUTUBRO DE 1948.
(Revogada
pela Lei nº 12.630/2022)
Cria o
imposto de 5% sôbre a produção efetiva de minérios no Município de Sorocaba.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica criado o impôsto de 5% (cinco pôr cento) sôbre o
valor da produção efetiva, mensal, de todas as minas ou jazidas de pedra
calcarea, e de todos os minérios, com exceção do carvão e petróleo, unicamente,
existente no território deste Município.
Art. 2º O impôsto será pago pelos mineradores, mensalmente, sôbre
o valor total da produção do mês, na Tesouraria da Prefeitura Municipal,
mediante guias e até o dia 5 do mês subsequente ao vencido.
§ 1º As guias referidas nêste Artigo serão expedidas por fiscal ou
fiscais municipais que terão sob seus contrôles toda a produção de minérios do
Município, mediante declarações pôr escrito dos mineradores ficando uma via em
poder do fiscal.
§ 2º Os mineradores são obrigados a permitir aos fiscais
municipais quando êstes julgarem necessário, fazerem exames e verificação em
livros, notas e assentamentos referentes à produção de suas minas e jazidas.
Art. 3º O não pagamento do impôsto em questão dentro do prazo
estabelecido no artigo 2º, pôr mais de 3 (três) mêses consecutivos, acarretará
cobrança pôr ação executiva e mais a multa de 10% (dez pôr cento) sôbre o
impôsto devido.
Art. 4º O não pagamento do impôsto e multa referente a um mês ou
mais, não impedirá aos mineradores o pagamento do imposto referente ao mês
seguinte:
Parágrafo único. O recebimento pela Prefeitura de impôsto
referente ao valor da produção do mês seguinte a mêses vencidos e não pagos não
acarretará perda pôr ela, do direito de cobrar os impostos atrasados pelos
meios previstos no artigo 3º.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1949,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de outubro de 1948.
GUALBERTO MOREIRA
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de
Sorocaba, em 20 de outubro de 1948.
DORACY AMARAL
Diretor
Administrativo
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.