LEI Nº 6.935, de 26 de novembro de 2003.
(Regulamentada pelo Decreto nº 22.628/2017)

Dispõe sobre notificação dos casos de violência contra o idoso e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 178/2002 - da Edil Tânia Baccelli.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

Art. 1º É dever de todo agente público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou maus-tratos serem comunicados ao Conselho Municipal do Idoso.

Art. 2º Os médicos e demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra idosos, ou suspeita de maus-tratos, deverão noticiar o fato ao Conselho Municipal do Idoso.

§ 1º A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito;

§ 2º Caso o idoso seja atendido por entidade pública ou particular, o nome desta constará da notificação.

Art. 3º Fica incluído o quesito "violência contra o idoso" no sistema municipal de informações de saúde.

Parágrafo único - O quesito incluíra informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, o local onde ocorreu a violência e a pessoa do provável agressor.

Art. 4º Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a Violência contra o Idoso, composto de dados, informações e estatísticas colhidas conforme o disposto na presente Lei, cuja finalidade é orientar e informar as Políticas Públicas de atendimento ao idoso.

§ 1º O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade do idoso, do agressor, da relação entre ambos, do horário em que ocorreu, do distrito, além da situação social do idoso, indicando onde vivia, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa;

§ 2º As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos;

§ 3° Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão anualmente compilados e divulgados por publicação específica.

Art. 5º Para os fins do disposto nesta Lei, idoso é a pessoa com mais de sessenta anos de idade.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de (60) sessenta dias contados de sua publicação.

Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de novembro de 2003, 349º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral