LEI Nº 69, DE 15
DE OUTUBRO DE 1948.
Cria o cinema Educativo nas escolas primárias, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, nos têrmos
do art. 32, § 3º, da Lei Estadual n.º 1, de 18 de setembro de 1947, promulga a
seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Cinema Educativo nas escolas primárias,
municipais, sob a orientação da Secção de Educação e Expansão Cultural da
Prefeitura Municipal.
Art. 2º A presente instituição, de caráter estritamente cultural e
educativo, tem a finalidade de, sob momentos de recreação espiritual através da
cinematografia, despertar na criança o desejo de aperfeiçoar-se moral e
intelectualmente.
Art. 3º A exibição de filmes educativos será inteiramente
graciosa, nenhuma despesa acarretando aos Grupos e Escolas Isoladas Estaduais
ou Municipais.
Art. 4º Os filmes a serem exibidos serão obrigatoriamente
selecionados pôr uma Comissão composta de 4 (quatro) educadores escolhidos pelo
Chefe da Secção de Educação e Expansão Cultural.
Parágrafo único. A comissão que se refere êste
artigo não será remunerada.
Art. 5º Para os Grupos e Escolas Isoladas Estaduais, a Secção de
Educação e Expansão Cultural determinará programas, datas e horários, de acôrdo com a Delegacia Regional de Ensino.
Art. 6º As exibições serão aos sábados, à noite preferentemente,
salvo se a Escola possuir câmara escura, caso em que as exibições poderão ser
feitas de dia, na última hora de aula.
§ 1º O Chefe de Secção de Educação e Expansão Cultural comunicará,
pôr escrito, com 2 (dois) dias de antecedência, aos senhores Diretores de
Grupos e às Escolas Isoladas Municipais a sessão de cinema Educativo, e êstes convidarão os alunos reunindo-os no recinto da
projeção.
§
2º Para as projeções em Grupos e Escolas Isoladas Estaduais, o Chefe da Secção
de Educação e Expansão Cultural agirá de acôrdo com o
que determina o artigo 5º.
Art. 7º A Prefeitura Municipal adquirirá, para a efetivação do
Cinema Educativo, máquinas de projeção sonora e seus pertences normais e
alugará, pelo tempo que julgar necessário, os filmes, para projeção em casa
especializadas no ramo.
§ 1º Se, por falta de verba a Prefeitura não puder adquirir, no
presente exercício, o material necessário para o Cinema Educativo, contratará
os serviços da Fundação Educacional de Filmes Especializados.
§
2º A Fundação Educacional de Filmes Especializados (F.E.F.E.) compromete-se a
exibir graciosamente os filmes da Prefeitura, cobrando tão somente as despesas
decorrentes de transportes das máquinas e aparelhos sonoros, até que a
Municipalidade adquira o citado material de projeção.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão pôr
conta de verbas próprias a serem consignadas nos orçamentos.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Sorocaba, 15 de outubro de 1948.
GENÉSIO
MACHADO
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra.
F. CAMARGO CESAR
Secretário
Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.