LEI Nº 6.886, de 04 de setembro de 2003.

Autoriza o Município a celebrar Convênio com a Fundação Procon para o estabelecimento de Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº140/2003 autoria do EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Município autorizado a realizar Convênio com a fundação PROCON, nos termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 2º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 04 de setembro de 2003, 349º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, DEVIDAMENTE INSTITUÍDA PELA LEI 9192, DE 23/11/95, REGULAMENTADA PELO DECRETO 41170 DE 23/09/96, AUTORIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º DO DECRETO 41788 DE 15/05/97 E O MUNICÍPIO DE SOROCABA COM A FINALIDADE DE EXECUÇÃO, NO ÂMBITO MUNICIPAL, DE PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR.


Pelo presente instrumento, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta capital, na Rua Barra Funda, 930, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, neste ato representada por seu Diretor Executivo, Dr. Gustavo José Marrone de Castro Sampaio, nos termos do
Artigo 14 da Lei 9192, de 23/11/95, a seguir denominada Fundação PROCON, e o Município de SOROCABA, representado pelo Prefeito Municipal, ___________________________, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº _________, de ___/___/___ adiante denominado apenas município, celebram o presente convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Objeto

O presente Convênio tem por objeto o estabelecimento de programa de Proteção e Defesa do Consumidor, com vistas ao cumprimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, da Lei Delegada nº4, de 26/09/62 e das demais normas legais e regulamentares pertinentes, abrangendo:
I - a cooperação técnica entre a Fundação PROCON e o Município, para prestação de serviços de Proteção e defesa do consumidor.

II - a cooperação Municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria e proteção e defesa ao Consumidor.
Parágrafo Único - o órgão de Proteção e Defesa ao Consumidor da Prefeitura poderá usar a sigla "PROCON" seguida do nome do município.

CLÁUSULA SEGUNDA

Obrigações da Fundação

A Fundação PROCON se compromete a prestar ao Município suporte material e técnico consistente em:

I - quanto a prestação de serviços de proteção e Defesa do Consumidor, fornecer, na medida da disponibilidade:

a) material educativo;
b) manuais de padronização de atendimento e encaminhamento de reclamações;
c) orientações técnicas, elaboração de recomendações e cópias da legislação de interesse;
d) modelos de formulários e fichas para o funcionamento do serviço;
e) treinamento de servidores públicos nomeados pelo Município, mediante curso e avaliação obrigatórios, objetivando a execução de atividades de proteção e defesa do consumidor.

II - quando à cooperação municipal no exercício das atribuições fiscalizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor:

a) fornecer material impresso necessário ao exercício da fiscalização pelo município;
b) treinar os servidores públicos indicados pelo município para a execução do trabalho de fiscalização;
c) treinar credenciais de Agentes de fiscalização aos servidores públicos considerados aptos, pela fundação PROCON, após o treinamento e avaliação obrigatórios de que trata a alínea anterior, nos termos do presente convênio;
d) informar ao órgão local sobre a legislação pertinente em vigor;
e) dar o devido andamento aos processos gerados pelos autos de infração, até a emissão da notificação de recolhimento da multa.

CLÁUSULA III

Obrigações do Município

O Município se compromete:

I - quanto à prestação de serviços de Proteção e Defesa do Consumidor:

a) criar e manter órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) selecionar os servidores públicos destinados a treinamento pela Fundação PROCON;
c) encaminhar à Fundação PROCON, obrigatoriamente até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, relatório mensal das atividades do órgão local, especificando número de consultas e reclamações, trabalhos técnicos realizados e outras atividades, especialmente a celebração de convênios, acordos ou trabalhos em conjunto com outras entidades voltadas para a proteção e defesa do consumidor;
d) propiciar aos servidores a participação em cursos, reuniões e demais atividades promovidas pela Fundação PROCON para melhorar aprimoramento e reciclagem, comunicando eventuais alterações no endereço ou no quadro de pessoal de órgão.

II - quanto a cooperação no exercício das atribuições fiscallizatórias da Fundação PROCON, em matéria de proteção e defesa do consumidor.

a) criar e manter corpo de fiscalização subordinado ao órgão local de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos os meios necessários ao seu bom funcionamento;
b) remeter à fundação PROCON, as vias dos autos de infração para fins de processamento;
c) selecionar servidores públicos destinados a treinamento na Fundação PROCON;
d) enviar relatório mensal, respondendo aos quesitos formulados pela Fundação PROCON e relatando eventuais problemas surgidos no Municípios, a quantidade de autuações feitas e os trabalhos realizados em conjunto com outras entidades.

CLÁUSULA QUARTA

Disposições gerais

Será repassado, pela Fundação PROCON, à Prefeitura, 50% (cinquenta por cento) do montante arrecadado com sanções derivadas de autos lavrados pelo Município.

§ 1º - do repasse de verba feito ao município, no mínimo 10%(dez por cento) deverão ser obrigatoriamente aplicados para a manutenção e aprimoramento dos serviços locais de proteção e defesa do consumidor.

§2º - para eficiência da cooperação da Fundação PROCON e o Município, haverá uma coodenação dos trabalhos, que caberá à primeira.

CLÁUSULA QUINTA

O presente convênio vigorará pelo prazo de 01 (um) ano, a partir de sua assinatura prorrogável por igual período, automática e sucessivamente, até o limite máximo de 5(cinco) anos, podendo entretanto, ser desfeito a qualquer tempo por mútuo consentimento dos partícipes ou denúncia de qualquer deles com atencedência de 60 (sessenta) dias, ou ainda, alterado de comum acordo mediante a lavratura de Termo Aditivo observada, nesta última hipótese, a necessidade de aprovação do Governador do Estado.

CLÁUSULA SEXTA

Fica eleito o Foro da Capital de São Paulo para dirimir as dúvidas acaso originárias deste Convênio, que não possam ser resolvidas de comum acordo entre os convenentes.

São Paulo, de de 2003.

FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

Prefeito Municipal

TESTEMUNHAS

1º ....................................

2º.....................................