LEI Nº 6.862, de 16 de julho de 2003.
Dispõe sobre concessão de revisão geral anual de vencimentos do funcionalismo público da Câmara Municipal de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 177/2003 - autoria da MESA DA CÂMARA MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual nos vencimentos dos funcionários e servidores municipais da Câmara Municipal de Sorocaba, na forma desta Lei.
Art. 2º O reajuste será de 13,88% (treze por cento e oitenta e oito centésimos) sobre os vencimentos de todos os funcionários e servidores municipais.
Parágrafo único. Esse reajuste será feito em duas etapas, sendo a primeira etapa, correspondente a 4% (quatro por cento), retroativo a maio de 2003 e a segunda etapa, correspondente a 9,5% (nove e meio por cento) a partir de janeiro de 2004.
Art. 3º O reajuste previsto nesta Lei é aplicável aos inativos e pensionistas da Câmara Municipal de Sorocaba, no que couber.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de julho de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral