LEI Nº 6.847, de 09 de junho de 2003.

Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, visando a promoção da arte artesanal e popular no Município, bem como dá outras providências.

Projeto de Lei nº 82/2003 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, Autarquia vinculada à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, visando a promoção da arte artesanal e popular paulista no Município de Sorocaba.

Parágrafo único. O termo de convênio de que trata este artigo fica fazendo parte integrante da presente Lei.

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 09 de junho de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Prefeito Municipal
em exercício
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
MARCOS VIEIRA HENRIQUE
Secretário das Relações do Trabalho
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES - SUTACO, AUTARQUIA VINCULADA À SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO DE ACORDO COM O DECRETO ESTADUAL Nº 15.157, DE 09 DE JUNHO DE 1980, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, VISANDO A PROMOÇÃO DA ARTE ARTESANAL E POPULAR PAULISTA NO MUNICÍPIO DE SOROCABA.

(Processo nº 8.137/99)

Aos ........................................................ de dois mil e três, a Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO, com sede à Rua Augusta nº 435 - São Paulo/SP, neste ato representa pela Senhora YARA CUNHA COSTA, Superintendente, daqui por diante designada simplesmente de SUTACO e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, neste ato representada pelo Senhor Prefeito Municipal Doutor RENATO FAUVEL AMARY, doravante designada simplesmente de PREFEITURA, resolvem firmar de comum acordo, o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA:

Constitui objeto do presente Convênio a difusão do artesanato e arte popular paulista no Município e fornecimento pela SUTACO da credencial denominada "CARTEIRA DO ARTESÃO".

CLÁUSULA SEGUNDA:

Em razão do presente Convênio à PREFEITURA compete:

1) Fazer, gratuitamente, o cadastramento dos artesãos existentes no Município, mediante fichas cadastrais, conforme modelo fornecido pela Diretoria de Estudos e Projetos/DEP da SUTACO;

2) Adotar o mesmo sistema de cadastramento realizado pela SUTACO, cujos princípios, critérios e avaliação das peças Artesanais serão repassados pelos funcionários da SUTACO, para os funcionários que serão designados pela PREFEITURA para executarem o serviço objeto deste convênio;

3) Criar comissão de avaliação das peças artesanais, formada por três profissionais da área;

4) Enviar para DEP/SUTACO uma via de cada ficha cadastral, periodicamente;

5) Fornecer todo material necessário para a realização dos trabalhos.

CLÁUSULA TERCEIRA:

Em razão do presente Convênio à SUTACO compete:

1) Receber da PREFEITURA as vias (cópias) das fichas do cadastro, mediante protocolo de recebimento que conste a relação dos cadastrados.

2) Examinar as fichas recebidas e providenciar junto à PREFEITURA a correção, quando for o caso;

3) Expedir a "Carteira do Artesão" no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento de cada remessa de 30 (trinta) fichas cadastrais;

4) Arquivar as fichas cadastrais em local separado do cadastro geral da SUTACO, para facilitar consultas e avaliar questões.

CLÁUSULA QUARTA:

O presente Convênio é firmado pelo prazo de 12 (doze) meses com igual vigência a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período até o máximo de 05 (cinco) anos, desde que haja manifestação das partes com antecedência de 60 (sessenta) dias.

CLÁUSULA QUINTA:

Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na execução deste Convênio serão resolvidos de comum acordo pelas partes convenientes.

CLÁUSULA SEXTA:

As despesas com a execução do objeto do presente Convênio ocorrerão por conta de cada parte convenente, através de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

CLÁUSULA SÉTIMA:

O presente Convênio poderá ser rescindido total ou parcialmente por qualquer das partes convenentes, quando houver interesse de uma das partes ou por inadimplemento de suas cláusulas ou condições ou mesmo pela superveniência de motivo de força maior que torne inexeqüível o seu objeto, devendo haver a comunicação escrita à outra parte, com antecedência de sessenta dias.

CLÁUSULA OITAVA:

Fica eleito o Fôro Central da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir as questões oriundas da interpretação deste Convênio, bem como de seu inadimplemento ou sua execução.

E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente Convênio em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, abaixo assinadas.

Palácio dos Tropeiros, em ............. de ...................... de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.


Yara Cunha Costa
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DO TRABALHO ARTESANAL NAS COMUNIDADES

Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

Testemunhas:

1.

2.