LEI Nº 6.834, DE 02 DE JUNHO DE
2003.
Autoriza a Prefeitura Municipal de
Sorocaba a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da
Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, para execução do Programa do
Seguro-Desemprego e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 76/2003 -
autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura
Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado de
São Paulo, através da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, por
intermédio da Coordenação Estadual do SINE - São Paulo, objetivando a execução
de ações integradas do Programa Seguro-Desemprego no âmbito do Sistema Nacional
de Emprego - SINE/São Paulo.
Art. 2º O termo de convênio
referido no artigo anterior passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 3º Os encargos que a
Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir no referido convênio correrão
por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 5.907, de 25 de maio de 1999.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de
junho de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ
Prefeito Municipal em exercício
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
MARCOS VIEIRA HENRIQUE
Secretário das Relações do
Trabalho
Publicada na Divisão de Protocolo
Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo
Geral
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO
TRABALHO, POR INTERMÉDIO DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO SINE - SÃO PAULO E A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA SENDO INTERVENIENTES A COMISSÃO ESTADUAL DE
EMPREGO E A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO DE SOROCABA OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE
AÇÕES INTEGRADAS DO PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL
DE EMPREGO - SINE/São Paulo.
(Processo nº 17.016/94)
Aos___ dias do mês de __________ de dois mil e três, de um lado o Estado de São Paulo,
através da SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO, com sede à Avenida
Angélica nº 2582, nesta Capital, neste ato representada por seu titular,
FRANCISCO PRADO DE OLIVEIRA RIBEIRO, doravante denominada SERT, por intermédio
da COORDENAÇÃO ESTADUAL DO SINE/São Paulo com sede à Avenida Angélica 2582,
nesta capital, neste ato representada por seu coordenador JOÃO BARIZON
SOBRINHO, doravante denominada GESTOR e, de outro lado a PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SOROCABA, com sede na Av. Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes nº
3041, neste ato representada por seu Prefeito Municipal RENATO FAUVEL AMARY,
doravante denominada MUNICÍPIO, e na condição de intervenientes a COMISSÃO
ESTADUAL DE EMPREGO, com sede na Avenida Angélica 2582, nesta Capital, neste
ato representada por seu Presidente GUSTAVO UNGARO, doravante denominada CETE,
e a COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO DE SOROCABA, com sede na Rua Francisco Scarpa
nº 253, neste ato representada por seu Presidente JOSÉ FERNANDO ALONSO
doravante denominada COMEMPREGO, resolvem celebrar o presente Termo de
Convênio, na forma das cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo tem por objetivo
o estabelecimento de COOPERAÇÃO TÉCNICA mútua para execução do PROGRAMA DO
SEGURO-DESEMPREGO, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE - São Paulo,
integrada às políticas de geração de emprego e renda definidas pelo Governo do
Estado de, compreendendo a implantação e manutenção do Posto de Atendimento ao
trabalhador no Município de Sorocaba.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE
Implantar e consolidar o Sistema
Público de Emprego no Município que assegure aos trabalhadores o acesso a
direitos constitucionais e legais bem como oportunidades de trabalho e renda,
atendendo as diretrizes e orientações do Conselho Deliberações do Fundo de
Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE
TRABALHO
O detalhamento dos objetos, metas
e etapas de execução com os respectivos cronogramas, devidamente justificados,
nos termos em que o SERT regulamentará a sua elaboração, constará do Plano de
Trabalho para o exercício de 2002 a ser aprovado pelo GESTOR, que passa a fazer
parte integrante deste Termo, independentemente de transcrição.
3.1. - o
Plano de Trabalho deverá objetivar a execução de ações relativas aos Programas
do Seguro-Desemprego, Intermediação de Mão de Obra, Qualificação e
Requalificação Profissional e suporte técnico e administrativo às atividades do
PROGER e demais serviços de apoio ao trabalhador;
3.2. - o
detalhamento a que se refere esta Cláusula, em relação aos demais exercícios
abrangidos pela vigência deste Termo, deverá ser objeto de Plano de Trabalho
específico, nos termos em que a SERT regulamentará a sua elaboração;
3.3. - o
Plano de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes, por meio
de simples registro por apostila, mediante parecer técnico das áreas
competentes do GESTOR, com aprovação de seu Coordenador.
CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS
São competências:
4.1. - da
SERT -:
4.1.1. - manter
a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução do Plano
de Trabalho, por parte integrante deste TERMO, inclusive no que diz respeito à
qualidade dos serviços prestados que será exercida pelo Centro Regional de
Sorocaba;
4.1.2. - prestar
ao MUNICÍPIO a assessoria técnica necessária à boa execução dos programas;
4.1.3. - elaborar
normas e procedimentos operacionais destinados à perfeita execução deste TERMO;
4.1.4. - treinar
o pessoal que irá executar as atividades relacionadas com o objeto deste
instrumento, assim como dar toda assistência e orientação necessária;
4.1.5. - indicar
o gerente do Posto de Atendimento ao Trabalhador;
4.1.6. - fornecer material de expediente: impressos específico
do SINE - São Paulo e demais materiais de consumo para a viabilização na
implantação e execução dos programas;
4.1.7. - fornecer móveis e equipamentos previstos no plano de
trabalho e necessários à operacionalização dos serviços;
4.1.8. - proceder
ao tombamento e a incorporação ao patrimônio do MTE dos bens transferidos;
4.1.9. - encaminhar
dados e informações sobre o mercado de trabalho da localidade;
4.1.10. - avaliar
a execução do TERMO, objetivando a decisão de aprovar o redirecionamento das
metas estabelecidas no Plano de Trabalho, por solicitação do MUNICÍPIO.
4.2. do MUNICÍPIO - :
4.2.1. - ceder
e manter um imóvel, de fácil acesso ao público, para a instalação do Posto de
Atendimento ao Trabalhador (PAT) situado na Rua Francisco Scarpa 253 - Centro,
cm dimensões e qualidades compatíveis com o atendimento previsto no Plano de
Trabalho;
4.2.2. - garantir
a segurança do imóvel e dos bens patrimoniais, a limpeza e conservação do PAT;
4.2.3. - responsabilizar-se
integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser
necessário, depois de prévia análise e concordância do GESTOR, para o efetivo
exercício nas atividades inerentes ao PAT, inclusive pelos encargos sociais e
obrigações trabalhistas decorrentes, submetendo-se às normas que regulam a
contratação de pessoal pelo MUNICÍPIO;
4.2.4. - garantir
a manutenção da equipe técnica, em quantidade e qualidade adequadas ao bom
desempenho das atividades, conforme lista nominal constante das especificações
descritas no Plano de Trabalho, pessoal compatível com tais especificações, de
forma a dar plenas condições de realização e de obtenção do objeto pactuado;
4.2.5. - proceder
ao atendimento dos trabalhadores, com vistas à habilitação para recebimento do
Seguro-Desemprego;
4.2.6. - promover
as medidas necessárias à intermediação de mão-de-obra, visando a pronta
recolocação do trabalhador no mercado de trabalho;
4.2.7. - selecionar,
orientar, encaminhar os trabalhadores para qualificação profissional, bem como
acompanhar a realização dos cursos no município;
4.2.8. - propiciar
o suporte técnico - administrativo às atividades do Programa de Geração do
Emprego e Renda - PROGER;
4.2.9. - promover
as ações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução do
CODEFAT nº 80, de 19 de abril de 1995, com as seguintes alterações: Resolução
nº 114, de 1º de agosto de 1996, que alterou o art. 5º, § 4º, a alínea
"s"; Resolução nº 262 de 30 de março de 2001 que deu nova redação ao
art. 5º e a Resolução nº 262 de 30 de março de 2001 que prevê na Resolução nº
270 a alínea "q" do art. 5º.
4.2.10. - executar,
conforme aprovado pelo GESTOR, o Plano de Trabalho e seus Anexos, zelando pela
boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência em
suas atividades;
4.2.11. - manter
estrutura operacional própria para as atividades do PAT, administrada
diretamente pelo Gerente, como forma de assegurar o desenvolvimento integrado
de suas ações;
4.2.12. - manter
a totalidade do acervo patrimonial recebido nas dependências do PAT, sendo
vedado quaisquer tipos de remanejamento ou alienações, sob pena de seu
recolhimento pela SERT;
4.2.13. - encaminhar
ao Centro Regional os relatórios indispensáveis ao acompanhamento, ao controle
e à avaliação das ações previstas no Plano de Trabalho;
4.2.14. - cumprir
as normas técnicas e diretrizes operacionais expedidas pela SERT, visando
assegurar a uniformização das atividades do Sistema;
4.3. - da CETE e da COMEMPREGO - :
4.3.1. - formular
diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Público de Emprego, em
consonância com aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
4.3.2. - acompanhar
e avaliar o impacto social e o atingimento das metas propostas no Plano
de Trabalh, sempre que julgar conveniente;
4.3.3. - desempenhar o disposto no
art. 5º da Resolução do CODEFAT nº 80, de 19 de abril de 1995 com as seguintes
alterações: Resolução nº 114 de 1º de agosto de 1996 que alterou o art. 3º, §
4º, alínea "s"; Resolução nº 262 de 30 de março de 2001, que deu nova
redação ao art. 5º e a Resolução nº 270 de 26 de setembro de 2001, que alterou
o art. 3º, § 3º e o art. 5º da Resolução nº 262, de 30 de março de 2001 que
prevê na Resolução nº 270 a alínea "q", do art. 5º.
CLÁUSULA QUINTA - DA COORDENAÇÃO
As partes nomearão seus
representantes responsáveis pelo estabelecimento da relação inter-institucional, no decorrer da execução do
presente Termo de Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DOS BENS
PATRIMONIAIS
São vedados quaisquer tipos de
remanejamento ou alienações dos bens do acervo patrimonial do MTE e da SERT
recebidos nas dependências do PAT, sob pena de seu recolhimento pela SERT.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO
ACOMPANHAMENTO
Fica a SERT investida da
autoridade normatizadora e competente para definir as diretrizes dos Programas,
cabendo-lhe ainda as atribuições de coordenação, acompanhamento, fiscalização e
avaliação das ações constantes nos Planos de Trabalho. Para o efetivo
acompanhamento, controle e avaliação da execução dos Planos de Trabalho, o PAT
obriga-se a encaminhar, oficialmente, a SERT os seguintes documentos:
a) relatórios mensais do
acompanhamento da intermediação formal, do movimento do Seguro-Desemprego e do
Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, até o dia 05 do mês
subsequente ao vencido;
b) relação dos colocados, por mês,
no trimestre imediatamente anterior, com respectivos nomes e números do
PIS/PASEP, indicando o Município, nome e CGC da empresa contratante;
c) relação semestral dos
funcionários do PAT, contendo nome, cargo/função, área de atuação e
remuneração.
CLÁUSULA OITAVA - DA DIVULGAÇÃO
Em qualquer ação promocional, em
função do presente pacto, deverão ser destacadas as participações do Governo do
Estado de São Paulo através da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, do
Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego e da
Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Cooperação
Técnica terá validade por 05 (cinco) anos e vigerá a partir da data de sua
assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRERROGATIVA
Fica estipulada a prerrogativa do
estado, por intermédio da SERT, de conservar em qualquer hipótese, a autoridade
normativa, bem como a faculdade de assumir a execução no caso de paralisação,
para evitar a descontinuidade do serviço prestado ao público.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA
DENÚNCIA
A parte que desejar denunciar este
Termo de Cooperação, manifestará sua intenção à outra, com a antecedência de no
mínimo 60 (sessenta) dias.
E, por estarem assim acordadas, as
partes firmam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas abaixo indicadas, escolhendo desde já o foro de São Paulo para
dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste instrumento, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Francisco Prado de Oliveira
Ribeiro
Secretário do Emprego e Relações
do Trabalho
Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
João Barizon
Sobrinho
Coordenador do SINE - SP
Gustavo Ungaro
Presidente da Comissão Estadual de
Emprego
José Fernando Alonso
Presidente da Comissão Municipal
de Emprego
Testemunhas:
1. José Carlos Tanus
Gallep
Diretor Técnico SERT Estadual
2. Marcos Vieira Henrique
Secretário das Relações do
Trabalho