LEI Nº 6.782, de 11 de março de 2003.
Dispõe sobre legalização de construções clandestinas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 99/2002 - do Edil Mário Marte Marinho Júnior
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O proprietário de construção residencial e não residencial e as respectivas ampliações não licenciadas, que no prazo de 06 (seis) meses, a contar da promulgação desta Lei, requerer sua legalização perante o Poder Público Municipal, pagará de forma simples, os tributos relativos à edificação.
§ 1º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de legalização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada na data referida no "caput" deste artigo.
§ 2º Ficam excluídas da permissão que trata o "caput" deste artigo, as edificações não residenciais inseridas no perímetro na Área de Especial Interesse Paisagístico e Ambiental instituído pela Lei Municipal nº 6.514, de 20 de dezembro de 2001.
§ 3º Somente será admitida a legalização de edificações que abriguem usos permitidos na zona de uso pela legislação de uso e ocupação do solo.
§ 4º O projeto deverá ser assinado por profissional devidamente habilitado e inscrito na Prefeitura Municipal de Sorocaba.
Art. 2º O requerimento para legalização de edificação residencial ou ampliações deverá ser instruído com:
a) cópia xerográfica do documento de propriedade;
b) uma fotografia e três vias do croqui do imóvel (planta baixa); dispensável para legalizações até 40 m², desde que a área total do imóvel não ultrapasse 80 m², cujos dados deverão constar no requerimento;
c) uma fotografia e três vias do croqui com contorno para legalizações até 150 m²;
d) memorial descritivo básico - 3 vias (dispensável se contido no croqui).
Parágrafo único. As edificações não residenciais deverão atender, no que couber, as normas de licenciamentos: ambiental; urbanístico; sanitário; prevenção e combate à incêndios; preservação e conservação do patrimônio histórico e cultural e, demais exigências dos órgãos oficiais.
Art. 3º Se a construção não se adequar a legislação urbanística municipal, receberá uma Carta de Autorização, que será sempre precária, e os croquis receberão um carimbo de aprovação a Título Precário.
Art. 4º A carta de autorização se transformará em Alvará de Licença e Habite-se a partir do momento em que a construção se adequar às normas urbanísticas do Município.
Art. 5º O prazo máximo para a aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias, a contar da data de entrada do requerimento na Divisão de Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Sorocaba, ou da última chamada para esclarecimentos, caso houver.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Sorocaba deve fornecer ao término de 06 (seis) meses de vigência da Lei à Câmara Municipal, relação dos beneficiados pela presente Lei, listando o nome do proprietário e locatário, se houver, endereço do imóvel, área do terreno: área construída, área de ampliação, se houver, finalidade do imóvel, data do início da construção e data do "habite-se", quando houver.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de março de 2003, 348º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
JOSÉ ANTÔNIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral