LEI Nº
6.745, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2002.
(Revogada pela Lei nº 7.901/2006)
Dispõe
sobre a retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 241/2002 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte e
recolhido pelo tomador dos serviços prestados por empresa ou profissional
autônomo, com inscrição ou não no Município, nos termos de regulamento a ser
editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único. Os responsáveis nos termos do "caput" deste artigo, ficarão
sujeitos às mesmas penalidades por infração à legislação, previstas na Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995,
e suas alterações.
Art. 2º As
empresas e entidades, públicas ou privadas, estabelecidas no Município,
apresentarão ao Fisco Municipal, através de procedimento especificado em
regulamento, a Declaração Mensal dos Serviços, contratados ou prestados.
Art. 3º
Decreto do Poder Executivo regulamentará a plena aplicabilidade da presente
Lei.
Art. 4º A
execução da presente Lei correrá por conta das dotações orçamentárias próprias,
consignadas em orçamento.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 08 de novembro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAYDE
Secretário
dos Negócios Jurídicos Interino
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe da
Divisão de Protocolo Geral
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.