LEI Nº 674, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1959.


Dispõe sôbre aplicação de parte de arrecadação dos Distritos nos próprios Distritos do Município, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal, obrigada a proceder realizações e melhoramentos nos Distritos do Município em importância sempre superior ou equivalente a 50% (Cinquenta por cento) da arrecadação do Distrito, que se verificar em cada exercício.


Parágrafo único. A Diretoria da Contabilidade, ficará com a responsabilidade de proceder o levantamento necessário, apresentando ao Chefe do Executivo, o quantum da arrecadação de cada Distrito da cidade, a fim de que o Prefeito, num pleito de justiça, aplique nos referidos Distritos importância sempre superior a 50% da arrecadação verificada.


Art. 2º O Prefeito estudará juntamente com os elemento de cada setor da administração municipal, os diversos melhoramentos, tais como : saúde, educação, conservação de vias públicas e Recreação para os municípios dos distritos da cidade.


Art. 3º No orçamento de cada exercício serão consignadas as diferenças entre a arrecadação e a aplicação sempre que esta fôr inferior a 50% (cinquenta por cento) da arrecadação verificada em cada Distrito .


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de novembro de 1959.


José Lozano

Prefeito Municipal 

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 19 de novembro de 1959.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo