LEI Nº 6.677, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002.

(Revogada pela Lei nº 10.042/2012)

 

Altera o Art. 1º da Lei n. 5.624, de 03 de abril de 1998, que dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito Municipal, nos casos em que especifica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 95/2001 - do Edil IRINEU DONIZETI DE TOLEDO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei n. 5.624, de 03 de abril de 1998, passa ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Estão isentos de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e provas seletivas, no âmbito municipal, todos aqueles que estejam desempregados, ou empregados que recebem até 03 (três) salários mínimos e os considerados arrimo de família.”

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 09 de setembro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário dos Negócios Jurídicos

Interino

CARLOS ROBERTO LEVY PINTO

Secretário de Administração

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral.

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.