LEI Nº
6.677, DE 09 DE SETEMBRO DE 2002.
(Revogada pela Lei nº 10.042/2012)
Altera
o Art. 1º da Lei n. 5.624, de 03 de abril de 1998, que dispõe sobre a isenção
de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito Municipal,
nos casos em que especifica e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 95/2001 - do Edil IRINEU DONIZETI DE TOLEDO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O Art. 1º da Lei n. 5.624, de 03 de
abril de 1998, passa ter a seguinte redação:
“Art.
1º Estão isentos de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos e
provas seletivas, no âmbito municipal, todos aqueles que estejam desempregados,
ou empregados que recebem até 03 (três) salários mínimos
e os considerados arrimo de família.”
Art.
2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 09 de setembro de 2002, 348º da Fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAYDE
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Interino
CARLOS
ROBERTO LEVY PINTO
Secretário
de Administração
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe
da Divisão de Protocolo Geral.
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.