LEI Nº 662,
DE 10 DE SETEMBRO DE 1959.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Contrata com
o Govêrno do Estado, a execução dos serviços de
extinção de incêndios e salvamento no Município, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a contratar com o Govêrno do Estado, nos têrmos da
Lei Estadual nº 658, de 13 de março de 1950, e da presente lei, pelo prazo
máximo de 30 (trinta) anos, a execução dos serviços de extinção de incêndios e
salvamento no Município.
Art. 2º Os
serviços de que trata o artigo anterior, serão executados por um Destacamento
de Bombeiros da Fôrça Pública do Estado, subordinado
ao Comando Geral desta, de acôrdo com as leis
vigentes, a compreenderão:
a) extinção
de incêndios;
b) salvamento
de vidas e materiais quando se verificarem incêndios, desmoronamento,
inundações ou outros sinistros;
c)
fornecimento da água à população em caso de calamidade pública, e, em caráter
excepcional, por acidente nas canalizações de abastecimento, aos hospitais,
escolas, quartéis, habitações coletivas ou zonas da cidade;
d) socorros
em locais onde tenha ocorrido ou haja iminência de ocorrer acidente, sempre que
se fizer necessário o emprego de pessoal ou material especializado do
Destacamento de Bombeiros;
e)
assistência à Prefeitura no cumprimento das disposições preventivas de
incêndio, de sua legislação, e aos estabelecimentos Industriais e comerciais
nas medidas próprias de prevenção contra incêndio;
f) serviços
policiais extraordinários em situações de anormalidade, a juízo do Comando
Geral da Força Pública e mediante emprêgo dos seus
meios normais de combate ao fogo e salvamento.
Parágrafo
único. O efetivo do Destacamento de Bombeiros será fixado de comum acôrdo entre a Prefeitura e o Comando Geral da Força
Pública, podendo ser periódicamente revisto segundo
as necessidades dos serviços.
Art. 3º
Incumbirá ao Estado, com relação ao Destacamento de Bombeiros:
a) a
formação de bombeiros;
b) o
fornecimento de uniforme e alimentação;
c) os
serviços atinentes a fundos e contabilidade;
d) os
serviços de assistência social e médico-hospitalar;
e) os
encargos resultantes da inatividade do pessoal;
f) a aquisição
de material de expediente.
Art. 3º
Incumbirá ao Estado, com relação ao Destacamento de Bombeiros: (Redação dada pela Lei nº 689/1959)
a) formação
de bombeiros, (Redação dada pela Lei nº 689/1959)
b) o
fornecimento de uniforme e alimentação; (Redação dada
pela Lei nº 689/1959)
c) os
serviços atinentes a fundos e contabilidade, (Redação
dada pela Lei nº 689/1959)
d) os
serviços de assistência social e médico – hospitalar; (Redação
dada pela Lei nº 689/1959)
e) os
encargos resultantes da inatividade do pessoal; (Redação
dada pela Lei nº 689/1959)
f) a
manutenção do material automóvel e especializado; (Redação
dada pela Lei nº 689/1959)
g) a
aquisição de material de expediente. (Redação dada pela
Lei nº 689/1959)
Art. 4º
Correrão por conta do Município tôdas as demais
despesas com a manutenção do Destacamento de Bombeiros local, especialmente:
a) a
construção ou adaptação de novos quartéis destinados às estações, sub-estações ou postos de
bombeiros, de acôrdo com as necessidades técnicas do
serviço, e o pagamento de aluguéis de imóveis que se tornarem necessários,
embora se trate de próprios do Estado;
b) o
pagamento do pessoal na mesma base em que são ou vierem a ser pagos os
elementos da Força Pública;
c) a
aquisição de material de consumo (mangueira, substâncias químicas, gasolina,
óleo) e material congênere necessário ao serviço;
d) a
manutenção do material automóvel e especializado;
e) a
conservação e reforma dos imóveis ocupados pelo serviço.
Art. 4º
Correrão por conta do Município tôdas as demais
despesas com a manutenção do Destacamento de Bombeiros local, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 689/1959)
a) a aquisição
do material permanente, inclusive automóvel, e bem assim o especializado e o de
transmissões e o que fizer necessário substituir; (Redação
dada pela Lei nº 689/1959)
b) a
construção ou adaptação de novos quartéis destinados às estações sub-estações ou postos de
bombeiros, de acôrdo com as necessidades técnicas do
serviço, e o pagamento de aluguéis de imóveis que se tornarem necessários,
embora se trate de próprios do Estado; (Redação dada
pela Lei nº 689/1959)
c) o
pagamento do pessoal na mesma base em que são ou vierem a ser pagos os
elementos da Força Pública; (Redação dada pela Lei nº
689/1959)
d) a
aquisição de material de consumo (mangueira, substâncias químicas, gasolina,
óleo) e material congênere necessário ao serviço; (Redação
dada pela Lei nº 689/1959)
e) a
conservação e reforma dos imóveis ocupados pelo serviço. (Redação
dada pela Lei nº 689/1959)
Art. 5º Além
dos encargos de que trata o artigo anterior, responderá o Município, como
compensação pelos ônus da inatividade do pessoal, quando houver, por uma
contribuição anual correspondente às despesas do Estado relativas a tais ônus.
Art. 6º A
Prefeitura Municipal consignará em seus orçamentos anuais, a partir de 1960,
uma contribuição de Cr$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil cruzeiros) para
atender às despesas da manutenção do Destacamento de Bombeiros, a cargo do
Município.
Parágrafo
único. Essa contribuição será entregue ao Estado na forma que for fixada no
convênio e poderá ser alterada para mais ou para menos por entendimento entre a
Prefeitura e o Comando Geral da Força Pública, de acôrdo
com as possibilidades financeiras do Município e consoante o efetivo do
Destacamento.
Art. 7º A
Prefeitura poderá estabelecer no convênio condições para auxílio mútuo, em
casos de emergência, entre o Destacamento local e os de outros Municípios
próximos.
Art. 8º Fica
o Prefeito Municipal autorizado a assinar o convênio com as cláusulas e
condições necessárias.
Art. 9º Fica
expressamente revogada a Lei nº 174, de 20 de outubro
de 1950.
Art. 10. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 10 de setembro de 1959.
JOSÉ LOZANO
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 10 de setembro
de 1959.
BENEDITO C.
SANTOS
p/ Diretor
Administrativo
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.