LEI Nº 6.621, de 13 de junho de 2002.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a instituir servidão onerosa à favor de APARECIDO FRANCISCO DE SALES e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 104/2002 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a instituir servidão onerosa destinada à passagem de ligação de esgoto em favor de APARECIDO FRANCISCO DE SALES, no imóvel público a seguir descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 10.295/2001.

"Terreno caracterizado por parte do Sistema de Lazer, do loteamento denominado Jardim Helena Cristina, nesta cidade, contendo a área de 18,00m2 (dezoito metros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Avenida Dr. Olavo Salles, onde mede 1,00 metro; do lado direito de quem da referida avenida olha para o terreno, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 18,60 metros; de outro lado mede também 18,60 metros, confrontando na extensão de 7,60 metros com fundos do lote 1 da quadra E; 10,00 metros com fundos do lote 2; e 1,00 metro com fundos do lote 3, todos da mesma quadra; nos fundos, confronta-se com o remanescente da área em questão, onde mede 1,00 metro."

Art. 2º A servidão ora instituída, destina-se à passagem de ligação para escoamento de esgoto do imóvel residencial de propriedade de Aparecido Francisco de Sales situado à Rua Ângelo Vial nº 412, no Jardim Helena Cristina.

Art. 3º A servidão ora instituída comina ao prédio dominante os seguintes encargos:

a) de fazer às suas próprias expensas as obras necessárias à finalidade desta servidão, observados todos os requisitos técnicos, sob pena de responsabilidade, provendo a conservação e uso da faixa serviente;

b) de inalienabilidade, revertendo o direito de uso ao imóvel serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante ou não sendo mais necessária a servidão.

c) de arcar com o pagamento dos tributos que incidem sobre a faixa de servidão.

Art. 4º A servidão ora instituída será formalizada através de escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta do proprietário do prédio dominante.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de junho de 2002, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Interino
JOSÉ ANTONIO BOLINA
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral