LEI Nº 6.554, de 08 de abril de 2002.

Obriga os hotéis, motéis, pensões e congêneres a afixar placas informativas e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 06/2002 - do Edil Jessé Loures de Moraes

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hotéis, motéis, pensões e congêneres, obrigados a afixar em local visível ao público, placas contendo os seguintes dizeres: "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente neste estabelecimento, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. (artigo 82, da Lei n.º 8.069/90 - ECA)".

Parágrafo único. As placas deverão medir 30 (trinta) centímetros de largura por 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento.

Art. 2º Em caso do descumprimento desta Lei, o infrator sujeitar-se-á às penas previstas no Artigo 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3º Fica concedido aos estabelecimentos mencionados no Art. 1º, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de abril de 2002, 347º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
MARCELO TADEU ATHAYDE
Secretário dos Negócios Jurídicos
Interino
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
VALTER JOSÉ NUNES DE CAMPOS
Secretário da Cidadania
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral