LEI Nº 655, DE 4 DE JULHO DE 1959.
(Revogada pela Lei nº 1.462/1967)
Dispõe
sôbre cessação de alvará de licença à cinematógrafos que projetem filmes de
propaganda comercial e dá outras providências.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Não será concedido alvará de licença a cinemas que projetem filmes ou
dispositivos de propaganda comercial de produtos ou ramos de negócios de
qualquer natureza nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago.
Art. 2º
Entendem-se, como sendo de propaganda comercial, para os efeitos do artigo
anterior, os dispositivos ou filmes de longa ou curta metragem, que objetivem,
ostensiva e diretamente, o anúncio de produto ou ramo de negócio, comercial ou
industrial.
§ 1º Não
se incluem nessa categoria as películas documentárias, sob a forma de jornais
cinematográficos ou de documentário descritivo, que se apliquem a realizações
no setor industrial ou comercial, ou versem sôbre aspectos parciais ou gerais
da atividade econômica no país, desde que não contenham propagandas direta ou
ostensiva.
§ 2º As
películas que obtiverem o visto “boa qualidade” a que se refere o Art. 27 do Decreto
Federal nº 20.494, de 24 de janeiro de 1946, para os efeitos do disposto no
Art. 24 do mesmo Decreto, também não se incluirão entre as referidas do Art.
1º.
Art. 3º
Verificadas a inobservância do artigo anterior, a fiscalização lavrará auto de
infração em três (3) vias, uma das quais será entregue à gerência ou direção do
estabelecimento autuado.
Parágrafo
único. O auto de infração conterá, além da data, hora, local, nome do
estabelecimento e outras circunstâncias ou indicações julgadas úteis, o título
ou o objeto da película em exibição, o nome e o endereço de pelo menos dois (2)
espectadores e o valor da multa.
Art. 4º
O estabelecimento cinematográfico que infringir a presente lei, ficará sujeito
à multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)
imposta em dobro em caso de reincidência.
Art. 4º O estabelecimento cinematográfico que infringir a
presente lei, ficará sujeito a multa de um salário mínimo em vigor, imposta em
dôbro em caso de reincidência.
(Redação dada pela Lei nº 1.413/1966)
Art. 5º
Na terceira infração, além da cominação da multa, no grau máximo e em dobro,
será cassada a respectiva licença de funcionamento.
Art. 5º Na terceira infração, além de cominação de multa
equivalente a 3(três) salários mínimos em vigor, será cassada a respectiva
licença de funcionamento.
(Redação dada pela Lei nº 1.413/1966)
Art. 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 4 de julho de 1959.
José
Lozano
Prefeito
Municipal
Publicada
na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de julho
de 1959.
Doracy
Amaral
DIRETOR
ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.