LEI Nº 655, DE 4 DE JULHO DE 1959.

(Revogada pela Lei nº 1.462/1967)

 

Dispõe sôbre cessação de alvará de licença à cinematógrafos que projetem filmes de propaganda comercial e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Não será concedido alvará de licença a cinemas que projetem filmes ou dispositivos de propaganda comercial de produtos ou ramos de negócios de qualquer natureza nas sessões cinematográficas, cujo ingresso seja pago.

 

Art. 2º Entendem-se, como sendo de propaganda comercial, para os efeitos do artigo anterior, os dispositivos ou filmes de longa ou curta metragem, que objetivem, ostensiva e diretamente, o anúncio de produto ou ramo de negócio, comercial ou industrial.

 

§ 1º Não se incluem nessa categoria as películas documentárias, sob a forma de jornais cinematográficos ou de documentário descritivo, que se apliquem a realizações no setor industrial ou comercial, ou versem sôbre aspectos parciais ou gerais da atividade econômica no país, desde que não contenham propagandas direta ou ostensiva.

 

§ 2º As películas que obtiverem o visto “boa qualidade” a que se refere o Art. 27 do Decreto Federal nº 20.494, de 24 de janeiro de 1946, para os efeitos do disposto no Art. 24 do mesmo Decreto, também não se incluirão entre as referidas do Art. 1º.

 

Art. 3º Verificadas a inobservância do artigo anterior, a fiscalização lavrará auto de infração em três (3) vias, uma das quais será entregue à gerência ou direção do estabelecimento autuado.

 

Parágrafo único. O auto de infração conterá, além da data, hora, local, nome do estabelecimento e outras circunstâncias ou indicações julgadas úteis, o título ou o objeto da película em exibição, o nome e o endereço de pelo menos dois (2) espectadores e o valor da multa.

 

Art. 4º O estabelecimento cinematográfico que infringir a presente lei, ficará sujeito à multa de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) imposta em dobro em caso de reincidência.

 

Art. 4º O estabelecimento cinematográfico que infringir a presente lei, ficará sujeito a multa de um salário mínimo em vigor, imposta em dôbro em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 1.413/1966)

 

Art. 5º Na terceira infração, além da cominação da multa, no grau máximo e em dobro, será cassada a respectiva licença de funcionamento.

 

Art. 5º Na terceira infração, além de cominação de multa equivalente a 3(três) salários mínimos em vigor, será cassada a respectiva licença de funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 1.413/1966)

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de julho de 1959.

 

José Lozano

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 4 de julho de 1959.

Doracy Amaral

DIRETOR ADMINISTRATIVO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.