LEI
Nº 6.544, DE 27 DE MARÇO DE 2002.
(Revogada pela Lei n° 12.060/2019)
Dispõe
sobre normas de instalação, operação e níveis de radiação emitidas por antenas
fixas do Sistema Móvel Celular e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 24/2002 - EXECUTIVO.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei fixa níveis máximos de intensidade para emissão de radiação
eletromagnética por antenas de estações de radiobase
do Sistema Móvel Celular.
Art.
2º As instalações de antenas transmissoras deverão ser feitas de maneira que a
densidade de potência total, considerada a soma da radiação pré-existente com a
radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça
integração de todas as freqüências na faixa prevista
no Anexo I, sendo que, para freqüência de 30 KHz a 3
GHz, o valor máximo admitido será de 435 microwatt por centímetro quadrado,
para exposição de 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art.
3º Fica vedada a instalação de antenas de estações de radiobase
do Sistema Móvel Celular a menos de 100m (cem metros) de instituições
hospitalares ou de educação infantil.
Art.
4º A instalação e operação das antenas referidas no artigo 1º dependerão de
autorização prévia da Secretaria de Edificações e Urbanismo - SEURB, que:
I
- emitirá alvará de licença para instalação em
edificações e em parcelas de terrenos ou lotes;
II
- emitirá auto de vistoria das instalações conforme o
projeto aprovado, para fins de operação.
Parágrafo
único. Às empresas e concessionárias titulares das antenas em operação no
Município fica fixado o prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento desta Lei.
Art.
5º As empresas e concessionárias titulares das antenas referidas no artigo 1º,
deverão, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, buscar o compartilhamento das
antenas, que deverão observar a distância mínima de 300m (trezentos metros)
entre si.
Art.
6º O licenciamento municipal poderá ser cancelado a qualquer tempo, se
comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento.
Art.
7º A instalação das torres de telefonia celular devem
obedecer os seguintes requisitos:
a)
ser precedida de medição da densidade da potência;
b)
realização de medição da densidade da potência, após o início da atividade da
Estação Rádio Base;
c)
envio dos respectivos laudos à Prefeitura, à Promotoria Pública e à Câmara
Municipal.
d)
ser precedida de laudos técnicos expedidos pelo Serviço Regional de Proteção ao
Vôo e pelo 4º COMAR – Comando Aéreo Regional. (Acrescentado pela Lei nº 8.244/2007)
Parágrafo
único. As medições previstas no item "b" e o procedimento descrito no
item subsequente, deverão ocorrer a cada seis meses, as expensas das empresas e
concessionárias titulares das antenas em operação no município.
Art.
8º O nível de ruído, medido no limite das propriedades residenciais lindeiras
habitadas ou propriedades comerciais, não poderão ser superiores ao preconizado
pelas legislações específicas, municipal, estadual ou federal, prevalecendo a
mais restritiva.
Art.
9º A instalação das torres de telefonia celular não poderão
trazer prejuízos ao patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, ambiental
ou paisagístico, devendo, para tanto, ser ouvidos os conselhos municipais
competentes.
Art.
10. O desrespeito a qualquer das determinações contidas na presente lei
sujeitará a empresa infratora a uma notificação para a regularização. Caso as
providências necessárias não sejam tomadas, em 30 (trinta) dias, o alvará será
cassado, até a sua regularização.
Art.
11. O empreendedor, para obter a licença de operação, deverá apresentar o
contrato de seguro de dano patrimonial e físico contra terceiros e moradores de
imóveis vizinhos ao de instalação de Estações de Rádio Base, Mini
Estações de Rádio Base e equipamentos afins de telefonia celular.
Art.
12. As Estações de Rádio Base, Mini Estações de Rádio
Base e equipamentos afins de telefonia celular, que estejam operando de forma
regular, quando da entrada em vigor da presente lei, deverão adequar-se no
prazo de 180 (cento oitenta) dias, aos níveis de densidade de potência
estabelecidos nesta lei.
Art.
13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art.
14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente
revogada a Lei nº 6.470, de 15 de outubro de 2001.
Palácio
dos Tropeiros, em 26 de março de 2002, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO
FAUVEL AMARY
Prefeito
Municipal
MARCELO
TADEU ATHAYDE
Secretário
dos Negócios Jurídicos Interino
JOSÉ
ANTONIO BOLINA
Secretário
de Edificações e Urbanismo
Publicada
na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA
APARECIDA RODRIGUES
Chefe
da Divisão de Protocolo Geral
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
ANEXO I
LIMITES PARA EXPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS NA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIA.
Faixa de Freqüência (MHz) |
Intensidade de Campo Elétrico (V/m) |
Intensidade de Campo Magnético (A/m) |
Densidade da Potência onda Plana Equivalente (W/m2) |
0,1 a 1 |
87 |
0,23/f ½ |
- |
1 a 10 |
87/f ½ |
0,23/f ½ |
- |
10 a 400 |
27,5 |
0,073 |
2 |
400 a 2.000 |
1,375f ½ |
0,0037f ½ |
f/200 |
2.000 a 300.000 |
61 |
0,16 |
10 |
Obs. Na aplicação dos valores da tabela, a unidade da freqüência "f" deve ser aquela indicada na coluna "faixa de freqüência".