LEI Nº 6.544, DE 27 DE MARÇO DE 2002.

(Revogada pela Lei n° 12.060/2019)

 

Dispõe sobre normas de instalação, operação e níveis de radiação emitidas por antenas fixas do Sistema Móvel Celular e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 24/2002 - EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei fixa níveis máximos de intensidade para emissão de radiação eletromagnética por antenas de estações de radiobase do Sistema Móvel Celular.

 

Art. 2º As instalações de antenas transmissoras deverão ser feitas de maneira que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação pré-existente com a radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça integração de todas as freqüências na faixa prevista no Anexo I, sendo que, para freqüência de 30 KHz a 3 GHz, o valor máximo admitido será de 435 microwatt por centímetro quadrado, para exposição de 24 (vinte e quatro) horas por dia.

 

Art. 3º Fica vedada a instalação de antenas de estações de radiobase do Sistema Móvel Celular a menos de 100m (cem metros) de instituições hospitalares ou de educação infantil.

 

Art. 4º A instalação e operação das antenas referidas no artigo 1º dependerão de autorização prévia da Secretaria de Edificações e Urbanismo - SEURB, que:

 

I - emitirá alvará de licença para instalação em edificações e em parcelas de terrenos ou lotes;

 

II - emitirá auto de vistoria das instalações conforme o projeto aprovado, para fins de operação.

 

Parágrafo único. Às empresas e concessionárias titulares das antenas em operação no Município fica fixado o prazo de 12 (doze) meses para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º As empresas e concessionárias titulares das antenas referidas no artigo 1º, deverão, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, buscar o compartilhamento das antenas, que deverão observar a distância mínima de 300m (trezentos metros) entre si.

 

Art. 6º O licenciamento municipal poderá ser cancelado a qualquer tempo, se comprovado prejuízo ambiental e/ou sanitário relacionado com o equipamento.

 

Art. 7º A instalação das torres de telefonia celular devem obedecer os seguintes requisitos:

 

a) ser precedida de medição da densidade da potência;

 

b) realização de medição da densidade da potência, após o início da atividade da Estação Rádio Base;

 

c) envio dos respectivos laudos à Prefeitura, à Promotoria Pública e à Câmara Municipal.

 

d) ser precedida de laudos técnicos expedidos pelo Serviço Regional de Proteção ao Vôo e pelo 4º COMAR – Comando Aéreo Regional. (Acrescentado pela Lei nº 8.244/2007)

 

Parágrafo único. As medições previstas no item "b" e o procedimento descrito no item subsequente, deverão ocorrer a cada seis meses, as expensas das empresas e concessionárias titulares das antenas em operação no município.

 

Art. 8º O nível de ruído, medido no limite das propriedades residenciais lindeiras habitadas ou propriedades comerciais, não poderão ser superiores ao preconizado pelas legislações específicas, municipal, estadual ou federal, prevalecendo a mais restritiva.

 

Art. 9º A instalação das torres de telefonia celular não poderão trazer prejuízos ao patrimônio histórico, artístico, arquitetônico, ambiental ou paisagístico, devendo, para tanto, ser ouvidos os conselhos municipais competentes.

 

Art. 10. O desrespeito a qualquer das determinações contidas na presente lei sujeitará a empresa infratora a uma notificação para a regularização. Caso as providências necessárias não sejam tomadas, em 30 (trinta) dias, o alvará será cassado, até a sua regularização.

 

Art. 11. O empreendedor, para obter a licença de operação, deverá apresentar o contrato de seguro de dano patrimonial e físico contra terceiros e moradores de imóveis vizinhos ao de instalação de Estações de Rádio Base, Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de telefonia celular.

 

Art. 12. As Estações de Rádio Base, Mini Estações de Rádio Base e equipamentos afins de telefonia celular, que estejam operando de forma regular, quando da entrada em vigor da presente lei, deverão adequar-se no prazo de 180 (cento oitenta) dias, aos níveis de densidade de potência estabelecidos nesta lei.

 

Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 6.470, de 15 de outubro de 2001.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 2002, 347º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

MARCELO TADEU ATHAYDE

Secretário dos Negócios Jurídicos Interino

JOSÉ ANTONIO BOLINA

Secretário de Edificações e Urbanismo

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

 ANEXO I
 
LIMITES PARA EXPOSIÇÃO DA POPULAÇÃO A CAMPOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETROMAGNÉTICOS NA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIA.
Faixa de Freqüência (MHz)
Intensidade de Campo Elétrico (V/m)
Intensidade de Campo Magnético (A/m)
Densidade da Potência onda Plana Equivalente (W/m2)
0,1  a  1
87
0,23/f ½
-
1  a  10
87/f ½     
0,23/f ½
-
10  a  400
27,5
0,073
2
400  a  2.000
1,375f ½
0,0037f ½
f/200
2.000  a  300.000
61
0,16
10
Obs. Na aplicação dos valores da tabela, a unidade da freqüência "f" deve ser aquela indicada na coluna "faixa de freqüência".