LEI Nº 654, DE 4 DE JULHO DE 1959.

(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)

 

Dispõe sôbre proibição de depósito de dinheiro público em estabelecimentos de crédito particulares, com capital inferior a Cr$ 50.000.000,00 e dá outras providências.

 

ORONÁRIO DOMINGOS DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 38 da Lei Orgânica dos Municípios e o artigo 133, do Regimento Interno dêste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido o depósito de dinheiro público e outros valores, bem como a arrecadação de impostos e taxas pertencentes ao patrimônio público municipal, em estabelecimentos bancários particulares, quando êstes não possuam capital superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, em 4 de julho de 1959.

 

Oronário Domingos dos Santos

Presidente da Câmara

Publicada na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.