LEI Nº 654,
DE 4 DE JULHO DE 1959.
(Revogada pela Lei nº 13.082/2024)
Dispõe sôbre
proibição de depósito de dinheiro público em estabelecimentos de crédito
particulares, com capital inferior a Cr$ 50.000.000,00 e dá outras
providências.
ORONÁRIO
DOMINGOS DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com
o que dispõe o parágrafo 6º do artigo 38 da Lei Orgânica dos Municípios e o
artigo 133, do Regimento Interno dêste Legislativo, faz saber que a Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica
proibido o depósito de dinheiro público e outros valores, bem como a
arrecadação de impostos e taxas pertencentes ao patrimônio público municipal,
em estabelecimentos bancários particulares, quando êstes não possuam capital
superior a Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Art. 2º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, em 4 de julho de 1959.
Oronário
Domingos dos Santos
Presidente da
Câmara
Publicada na
Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
Diretor da
Secretaria
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.