LEI
Nº 6.528, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2002.
Autoriza o Fundo Social de Solidariedade de Sorocaba, a celebrar convênio com o
Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, visando à
transferência de recursos do Estado para desenvolvimento do Projeto
"Noções Básicas de Culinária em Geral e Gerenciamento Doméstico" e dá
outras providências.
Projeto de Lei n.º 03/2002 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Fundo Social de Solidariedade de Sorocaba - FSS, representando o
Município de Sorocaba, autorizado a celebrar convênio com o Fundo Social de
Solidariedade do Estado de São Paulo, para desenvolvimento do Projeto
"Noções Básicas de Culinária em Geral e Gerenciamento Doméstico", nos
termos do instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 26 de fevereiro de 2002, 347º da Fundação de
Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO
PAULO PELO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE
SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE POR MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE, VISANDO A TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS FINANCEIROS, A TÍTULO DE AUXÍLIO NO DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS
SOCIAIS VOLTADOS À GERAÇÃO DE
RENDA.
Aos dias do mês de do ano de dois mil e, O ESTADO DE SÃO PAULO, pelo FUNDO
SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, com sede na rua
Ministro Godói, nº 180, Parque Fernando Costa, Perdizes, nesta Capital,
Inscrito no CGC/MF sob o nº 44.111.698/0001-98, neste ato representado por sua
Presidente, Senhora MARIA LÚCIA ALCKMIN, na forma do artigo 10, alínea
"g", do Decreto nº 42.875, de 20 de fevereiro de 1998 e devidamente
autorizada pelo Senhor Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 46.169,de
9 de outubro de 2001, doravante designado simplesmente FUSSESP e, de outro lado
o Município de, pelo seu Fundo Social de Solidariedade, localizado na, nº,
inscrito no CGC/MF sob o nº, neste ato representado por (nome e qualificação),
doravante denominado(a) CONVENENTE, os quais, na presença das testemunhas que
este também subscrevem, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO, que se regerá
pelas disposições constantes da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.883, de junho de 1994 e da Lei
Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que for cabível, assim como
pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros a
título de auxílio, para o desenvolvimento do projeto (nome do projeto), de
acordo com o plano de
Trabalho de fls. do Processo FUSSESP nº que faz parte integrante deste
instrumento como Anexo.
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor
adequação técnica ou financeira e deste que não implique alteração do objeto,
mediante prévia
autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em manifestação justificada do
CONVENENTE.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do valor e dos Recursos Orçamentários
O valor do presente convênio é de R$( ),cabendo ao
FUSSESP o repasse da quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de
aplicação constante dos autos, onerando o elemento econômico, da dotação
orçamentária do presente exercício.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Convenente
O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e exclusivamente,
para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para tanto, a
legislação pertinente à devida Prestação de Contas.
§ 1º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada
pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para encarte
nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Grupo de Programas e
Projetos e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término
da vigência do presente.
§ 2º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica
o CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente corrigido
com base nos índices de remuneração das cadernetas de poupança, desde a data do
crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, imediatamente, a guia
respectiva ao FUSSESP.
§ 3º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais irregularidades
encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser sanadas no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa comunicação,
aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no caso de
recolhimento de valores utilizados indevidamente.
§ 4º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, sob
sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio,
responsabilizando-se pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros
decorrentes da execução do objeto, isentando o FUSSESP de qualquer
responsabilidade.
§ 5º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser
aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quanto a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações do FUSSESP
I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do
convênio;
II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros
consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio.
CLÁUSULA QUINTA
Das obrigações Acessórias
O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º e
6º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações posteriores no tocante às aplicações financeiras dos recursos
recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos
financeiros remanescentes, na hipoótese de conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção do ajuste.
CLÁUSULA SEXTA
Das Instruções
Integram este Termo, as instruções Genéricas para Despesas e para Prestação de
Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Do Prazo de Vigência
O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data de sua assinatura.
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de formalização de
aditamento, previamente aprovados pelo FUSSESP, observada a vigência máxima de
4 (quatro) anos e na forma pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente Convênio, além da expiração natural de sua vigência, poderá ser
rescindido, por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas ou
denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação
prévia, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas obrigações
assumidas até a data do rompimento do acordo.
Parágrafo único - Quando da denúncia, ou extinção do convênio, deverá o
CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, a documentação
comprobatória do cunprimento das obrigações assumidas
até aquela data.
CLÁUSULA NONA
Da Liberação dos Recursos
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em parcela única e
com observância do inciso I do § 3º do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente Convênio
deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo,
pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ficando
vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo
37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer
dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do
presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia
de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2(duas) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas que também subscrevem.
São Paulo, de de 2001
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO
ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP
MARIA LÚCIA ALCKMIN
PRESIDENTE
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO
MUNICÍPIO DE
TESTEMUNHAS:
1._______________________________
2.______________________________