LEI Nº 641,
DE 20 DE MAIO DE 1959.
Dispõe sôbre
dispensa do pagamento de multa moratória aos contribuintes em atraso.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam
dispensados ao pagamento de multa moratória, todos os contribuintes em atraso,
que liquidarem a sua dívida para com o Município dentro de 30 (trinta) dias, a
contar da data da promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Sorocaba, em 20 de maio de 1959.
José Lozano
Prefeito
Municipal
Publicada na
Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 20 de maio de
1959.
Doracy Amaral
Diretor
Administrativo
Esse
texto não substitui o publicado no Diário Oficial.