LEI Nº 6.380, de 02 de abril de 2001
Autoriza a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA a celebrar convênio com a
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para
realização do Projeto Estadual do Leite “VivaLeite”,
e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da
Agricultura e do Abastecimento, objetivando a implantação e execução do Projeto
Estadual do Leite “Vivaleite. (Redação dada pela Lei n. 6.953/2003)
Projeto de Lei nº 17/2001 - EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar
convênio com a SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO
PAULO, para realização do Projeto Estadual do Leite “VivaLeite”.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termos de Convênio e Aditamentos com o Governo do Estado
de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, objetivando
a implantação e execução do “ Projeto Vivaleite”,
neste Município. (Redação dada pela Lei n. 6.953/2003)
Parágrafo Único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei o incluso Termo
de Convênio.
Art. 2º. Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir no
referido convênio correrão por conta de verba orçamentária própria,
suplementada se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de abril de 2001, 347º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
LUIZ ANTONIO GALLERANI CUTER
Secretário dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
TERMO
DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA
DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO A
EXECUÇÃO DO PROJETO ESTADUAL DO LEITE "VIVALEITE".
(Processo n.º 11.475/2000)
Aos de de , o Estado de São Paulo, através da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada por seu
Titular, , devidamente autorizado, nos termos do Decreto n.º , doravante
denominada SECRETARIA, e o município de Sorocaba, aqui representado pelo
Prefeito Municipal, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de , de , ora
designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente Convênio para os
fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio tem por objetivo a conjunção de esforços entre os
partícipes, para a distribuição gratuita de leite fluído pasteurizado no
Município de Sorocaba, com observância das regras de prioridade e preferência
estabelecidas no Projeto Estadual do Leite "VivaLeite",
instituído pelo Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo
Decreto n.º 45.014, de 28 de junho de 2000.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações
I - constituem obrigações comuns dos partícipes:
a) Colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o
desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;
b) fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os
resultados dos trabalhos nele previstos;
c) assegurar o cumprimento das disposições do Decreto n.º 44.569, de 22 de
dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n.º 45.014, de 28 de junho de 2000, e
das normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e
Abastecimento;
d) assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes
à espécie, principalmente, a Lei Estadual n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989
e a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações
posteriores;
e) participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio,
composta de 1 (um) representante de cada partícipe e de 1 (um) representante do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
II - Constituem obrigações da SECRETARIA:
a) Entregar ao Município, através da empresa contratada como fornecedora do
produto da região, no mínimo 3 (três) vezes por semana em locais determinados
pela Prefeitura, a cota equivalente a litros de leite/dia, perfazendo o total
mensal de 29.760 litros de leite.
b) Proceder a supervisão e fiscalização do Projeto, através da Coordenadoria de
Desenvolvimento dos Agronegócios, do fornecimento de leite ao MUNICÍPIO,
conforme os termos deste Convênio e o contrato assinado, entre a SECRETARIA e a
empresa fornecedora do produto;
c) Proceder a avaliações periódicas do Convênio.
III - Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
a) Realizar o cadastramento das pessoas beneficiárias pelo Projeto Estadual do
Leite "VIVALEITE", residentes no território municipal, que preencham
as condições estabelecidas no Decreto n.º 44.569, de 22 de dezembro de 1999,
alterado pelo Decreto n.º 45.014, de 28 de junho de 2000, e em Resolução do
Secretário de Agricultura e Abastecimentos.
b) Efetuar o controle mensal dos beneficiários, atualizando o cadastro quanto
ao rendimento familiar e à idade;
c) Definir o órgão do Município encarregado do projeto, e indicar, por escrito,
o seu responsável e local de instalação;
d) Distribuir a cota de litros de leite recebida para os beneficiários
cadastrados, obedecendo as regras de prioridade e preferências estabelecidas no
Projeto Estadual do Leite "VIVALEITE", fixadas no Decreto n.º 44.569,
de 22 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto n.º 45.014, de 28 de junho de
2000;
e) Permitir a verificação pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição,
bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;
f) Afixar nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos
beneficiários, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite,
assim como cartazes indicativos do Projeto a serem fornecidos pela Secretaria
de Agricultura e Abastecimento.
g) Fazer o acompanhamento nutricional mensal das crianças beneficiadas pelo
Projeto do Leite através da curva de crescimento, com supervisão de
profissionais da área de saúde, com o envio periódico de informações sobre os
resultados alcançados.
h) Enviar relatório bimensal sobre o desenvolvimento do Projeto, conforme
modelo instituído pela Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, elaborado pela Comissão Municipal
nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Decreto n.º 44.569, de 22 de
dezembro de 1999.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse
consensual ou unilateral, nessa última hipótese mediante comunicação escrita
com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindindo por
descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.
Parágrafo Único. Na hipótese de denúncia por parte da Prefeitura Municipal,
esta deverá fornecer, dentro do prazo acima estipulado, dados que permitam a
Secretaria de Agricultura e Abastecimento dar continuidade ao atendimento dos
beneficiários do Projeto.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor do presente Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no
orçamento-programa de cada partícipe, atinentes a gastos com pessoal e material
de consumo.
CLÁUSULA QUINTA
Da Vigência
O prazo da vigência deste Convênio é 01 ano, a contar da data de sua
assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, observado o período máximo de 5
(cinco) anos.
CLÁUSULA SEXTA
Do Foro
Fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes
da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das
testemunhas abaixo.
Dr. Renato Fauvel Amary
Prefeito Municipal
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Testemunhas:
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