LEI Nº 621, DE 12 DE JANEIRO DE 1959.
(Revogada pela Lei nº 776/1961)
Dispõe
sôbre autorização aos funcionários municipais a conversão da licença prêmio em
vantagem pecuniária, nas condições que especifica.
JORGE
MOYSÉS BETTI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que
dispõe o § 3º, do Art. 38 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, (Lei
Orgânica dos Municípios) e § 2º, do Art. 190 do Regimento Interno, dêste
Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º O
funcionário público municipal, com direito a licença-prêmio nos têrmos da
legislação vigente, poderá, mediante requerimento:
a)
desistir do gôzo do respectivo período, recebendo, em dinheiro, a importância
integral equivalente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias a êle
correspondentes, ou
b) optar pelo gôzo da metade do respectivo período, recebendo, em dinheiro, a
importância equivalente aos vencimentos e demais vantagens pecuniárias
correspondentes a outra metade.
Parágrafo
único. O cálculo para o pagamento de parte em dinheiro terá por base o padrão
de vencimentos e demais vantagens pecuniárias do cargo em que o funcionário
estiver em exercício na época em que requerer o benefício desta lei.
Art. 2º As
despesas decorrente da execução da presente lei, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara
Municipal de Sorocaba, 12 de janeiro de 1959.
Prof.
Jorge Moysés Betti
Presidente
da Câmara
Publicada
na Diretoria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
André José
Valarelli
Diretor
Este texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.