LEI Nº 6.195, de 29 de junho de 2000.
Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 2.450,
de 17 de dezembro de 1985, que dispõe sobre alterações no sistema de cobrança
dos serviços de água e esgoto, prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Sorocaba - SAAE.
Projeto de Lei nº 12/2000 - do Edil Francisco Moko Yabiku.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 2.450, de 17 de dezembro de
1985, passa ter a seguinte redação:
" Art. 4º ............................
Parágrafo único. A multa por pagamento de serviços fora do
prazo será de 10% (dez por cento) do valor cobrado, ficando sujeito à supressão
do fornecimento após 60 (sessenta) dias do vencimento. No entanto, a suspensão
do fornecimento da água às sextas-feiras e vésperas de feriados não pode
ocorrer." (N.R.)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão
por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 2000, 346º da
Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
Esse texto não substitui o publicado no Diário
Oficial.