LEI Nº 6.195, de 29 de junho de 2000.

 

Dá nova redação ao parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 2.450, de 17 de dezembro de 1985, que dispõe sobre alterações no sistema de cobrança dos serviços de água e esgoto, prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE.

 

Projeto de Lei nº 12/2000 - do Edil Francisco Moko Yabiku.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do Art. 4º da Lei nº 2.450, de 17 de dezembro de 1985, passa ter a seguinte redação:

 

" Art. 4º ............................

 

Parágrafo único. A multa por pagamento de serviços fora do prazo será de 10% (dez por cento) do valor cobrado, ficando sujeito à supressão do fornecimento após 60 (sessenta) dias do vencimento. No entanto, a suspensão do fornecimento da água às sextas-feiras e vésperas de feriados não pode ocorrer." (N.R.)

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.

 

RENATO FAUVEL AMARY

Prefeito Municipal

JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO

Secretário dos Negócios Jurídicos

Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.

MARIA APARECIDA RODRIGUES

Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.