LEI
Nº 6.193, de 29 de junho de 2000.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a
Associação Pró Reintegração Social da Criança e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 153/2000 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio
com a Associação Pró Reintegração Social da Criança para atendimento
ambulatorial nos termos do artigo 220, §§ 2º e 4º da Constituição do Estado de
São Paulo, Título VII e Norma Operacional Básica - NOB - 01/96 - SUS.
Parágrafo único. O Termo de Convênio que trata este artigo passa a fazer parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir no
referido convênio correrão por conta de verba orçamentária própria - SUS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
VITOR LIPPI
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
PROCESSO
Nº
CONVÊNIO Nº
Convênio de Assistência à Saúde, que entre si celebram a Prefeitura Municipal
de Sorocaba pela Secretaria Municipal da Saúde e
_________________________________________
Pelo presente instrumento, os abaixo assinados, de um lado a Prefeitura
Municipal de Sorocaba, pela Secretaria Municipal da Saúde; doravante denominado
MUNICÍPIO com sede nesta cidade, à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes,
3041, Alto da Boa Vista neste ato representada pelo Prefeito Municipal Dr.
RENATO FAUVEL AMARY, brasileiro, casado, CPF ________, RG ________ e de outro
lado, ______________________ CGC/MF nº __________ inscrita no CREMESP sob o nº
_______, com endereço na cidade de Sorocaba, _____________, e com estatuto
arquivado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas de _______________, em
_____________, sob o nº ___________, neste ato representada por seu Presidente,
_____________________, RG ________________, CPF _________________, doravante
denominado (a) CONVENIADO, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal,
em especial os seus artigos 196 e seguintes. A Constituição Estadual, em
especial os seus artigos 218 e seguintes. As Leis n º 8080/90 e 8142/90, a Lei
Federal nº 8666/93, atualizada pela Lei Federal nº 8883/94 e demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis à espécie, tem entre si, justo e acordado, o
presente CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE, na forma e nas condições
estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem por objeto a execução, pelo CONVENIADO, de Serviços de
Assistência médico - hospitalar e Ambulatoriais a serem prestados a qualquer
indivíduo que deles necessite, definido como usuário SUS.
§ 1º Os Serviços ora Conveniados compreendem:
I - Internação Hospitalar SUS, até o limite de _______ internações mensais,
através de Autorização de Internação Hospitalar (AIH's), respeitados os
parâmetros de Planejamento em Saúde definidos pelo MUNICÍPIO, compreendendo as
seguintes áreas:
Clínica médica _____ leitos
Clínica cirúrgica _____ leitos
Clínica obstétrica _____ leitos
Clínica pediátrica _____ leitos
Clínica psiquiátrica _____ leitos
UTI _____ leitos
Fora de possibilidade terapêutica _____ leitos
II - Atendimento Ambulatorial, que compreende a Assistência médica,
farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, Serviços Auxiliares de Diagnóstico e
Terapia (SADT) e outras, quando referenciadas e indicadas ou necessárias, além
de tudo o mais imprescindível ao adequado e integral atendimento de cada caso,
que será efetuado até o limite constante da Programação Físico Orçamentária -
FPO (Ficha de Programação Orçamentária) anexa, respeitados os níveis de
complexidade e Grupos de Procedimentos da Tabela do Sistema de Informações
Ambulatoriais SIA/SUS dentro dos parâmetros do Planejamento em Saúde definidos
pelo Município, até 500 procedimentos/mês em Oficina Terapêutica II.
§ 2º Os serviços ora Conveniados estão referidos a uma base territorial
populacional, conforme Plano de Saúde do MUNICÍPIO, e serão ofertados de acordo
com as indicações técnicas do Planejamento da Saúde da Secretaria Municipal,
mediante compatibilização das necessidades em Saúde detectadas, demanda dos
usuários e a disponibilidade dos recursos financeiros do SUS.
§ 3º Os serviços ora Conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do
SUS, da capacidade físico funcional instalada e utilizável do CONVENIADO,
incluídos os equipamentos médico-hospitalares.
§ 4º Mantida a disponibilidade de utilização em favor da clientela
universalizada (SUS) em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou
serviços instalados, será permitida a utilização da capacidade instalada do
CONVENIADO para atender clientela particular, incluída a proveniente de
convênios com Entidades Privadas, respeitada a livre vontade do paciente, desde
que essas despesas sejam ressarcidas integralmente pelo cliente/Convênio
Privado.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
Para atender o objeto deste Convênio, o CONVENIADO, se obriga a realizar duas
categorias de internação:
I - internação eletiva, e;
II - internação de emergência ou de urgência.
§ 1º A internação eletiva somente será efetuada pelo CONVENIADO mediante a
apresentação de laudo médico emitido pelo médico responsável pela internação e
previamente autorizado por profissional Médico Autorizador da Área de
Planejamento e Gestão da Saúde e Autorização de Internação Hospitalar - AIH,
emitida pela mesma Área de Planejamento e Gestão da Saúde.
§ 2º A internação de emergência ou de urgência será efetuada pelo CONVENIADO
sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento.
§ 3º Nas situações de urgência ou de emergência o médico do CONVENIADO,
responsável pela internação, procederá ao exame do paciente e avaliará a
necessidade de internação, emitindo laudo médico. Este Laudo médico deverá ser
visado pelo Diretor Clínico do CONVENIADO e enviado, no prazo máximo de 72
(setenta e duas) horas, à Área de Planejamento e Gestão da Saúde, para
autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo situação específica acordada entre as
partes.
§ 4º Na ocorrência de dúvidas, caberá à Secretaria Municipal da Saúde a
avaliação do caso, que após ter ouvido o CONVENIADO, concordará ou não com a
emissão do documento de Autorização de Internação Hospitalar - AIH.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento do objeto deste Convênio, o CONVENIADO, se obriga a oferecer
ao paciente SUS, os recursos necessários ao seu atendimento integral, conforme
discriminação abaixo e respeitados os níveis de complexidade e os parâmetros
definidos na Ficha de Programação Orçamentária - FPO, para Atendimento
Ambulatorial e Programação Físico Orçamentária para Internações.
I - Assistência Médico Ambulatorial
1 - Atendimento médico e de Serviços Auxiliares de Diagnóstico e Terapia (SADT)
por especialidade cadastrada na Ficha de Cadastro Ambulatorial - FCA - SIA
/SUS, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para
cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendendo o
descrito § 1º, inciso II da Cláusula Primeira.
II - Assistência técnico profissional e hospitalar.
1 - Todos os recursos disponíveis, na Instituição Conveniada, de diagnóstico e
tratamento necessários ao atendimento aos usuários do SUS.
2 - Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários.
3 - Utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico
e instalações correlatas.
4 - Medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e
hemoderivados.
5 - Serviços de enfermagem.
6 - Serviços gerais.
7 - Fornecimento de roupa hospitalar.
8 - Alimentação com observância das dietas prescritas.
9 - Procedimentos especiais de alto custo, como hemodiálise, fisioterapia,
fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia, e outros que se fizerem
necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade
instalada, respeitando sua complexidade e disponibilidade de recursos, dentro
do objeto e limite pactuado neste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA
OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do
estabelecimento do CONVENIADO e por profissionais que, não estando incluídos
nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são
admitidos nas dependências do CONVENIADO para prestar serviços.
§ 1º Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio
estabelecimento CONVENIADO:
1 - Os membros do seu corpo clínico;
2 - Os profissionais que tenham vínculo de emprego com o CONVENIADO;
3 - Os profissionais autônomos que, eventualmente ou permanentemente, prestam
serviços ao CONVENIADO ou, se por este autorizado.
§ 2º Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o
grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na
área de saúde.
§ 3º No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas
as seguintes normas:
1 - Os pacientes serão internados na enfermaria, ou quarto com o número máximo
de leitos previsto nas Normas Técnicas para Hospitais.
2 - É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e quaisquer outros
complementares de assistência prestada ao paciente SUS.
3 - O CONVENIADO responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente
ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da
execução deste CONVÊNIO.
4 - Nas internações de crianças e adolescentes é assegurada a presença de
acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo o CONVENIADO, acrescer à
conta hospitalar (SUS), as diárias do acompanhante, obedecida a Tabela SIH/SUS,
correspondentes ao alojamento e à alimentação do mesmo.
§ 4º Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e de normatividade
suplementar exercidos pelo MUNICÍPIO, sobre a execução do objeto deste
CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e a autoridade
normativa genérica da Direção Nacional do SUS decorrente da Lei 8080/90 (Lei
Orgânica da Saúde), ficando certo que a alteração decorrente de tais
competências normativas será objeto de termo aditivo específico, termo de
reti-ratificação ou de notificação dirigida ao CONVENIADO.
§ 5º É de responsabilidade exclusiva e integral do CONVENIADO a utilização de
pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comercias resultantes de
vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para o MUNICÍPIO ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.
§ 6º Quando da instalação da CENTRAL DE VAGAS DO SUS, o CONVENIADO se obriga a
informar, diariamente, ao MUNICÍPIO, o número de vagas disponíveis, a fim de
manter atualizado o serviço de atendimento da CENTRAL DE VAGAS DO SUS, bem como
indicar, em local visível do estabelecimento hospitalar, o número de vagas
existentes no dia.
§ 7º O CONVENIADO fica obrigado a proceder internações, dentro do estabelecido
no CONVÊNIO, ainda que por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a
entidade CONVENIADA de acomodar o paciente em instalação de nível superior à
ajustada neste CONVÊNIO, sem direito à cobrança de sobrepreço.
§ 8º O CONVENIADO fica exonerado da responsabilidade pelo não atendimento do
paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior à 90 (noventa) dias
no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade
pública, grave ameaça de ordem interna, as situações de urgência ou emergência
e outras situações específicas em que haja comum acordo entre os CONVENENTES.
§ 9º Quando a Autoridade Normativa da Direção Nacional do SUS definir novos
valores ou Procedimentos, só haverá adequação do Teto financeiro com o
CONVENIADO quando do repasse referente à esses novos valores ou Procedimentos
pelo Ministério da Saúde ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUINTA
OUTRAS OBRIGAÇÕES DO CONVENIADO
O CONVENIADO ainda se obriga a:
I - Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo
médico, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, ressalvados os prazos previstos
em lei.
II - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de
experimentação.
III - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e
igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços.
IV - Afixar aviso, em local visível, de sua condição de Entidade integrante do
SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição.
V - Admitir, em suas dependências, o profissional autônomo, contratado
diretamente pelo MUNICÍPIO e por este indicado, para realizar atos
profissionais com utilização da infra-estrutura hospitalar, desde que
respeitadas as exigências contidas no regimento do corpo clínico, nos termos da
CLÁUSULA QUARTA.
VI - Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato
profissional previsto neste Convênio.
VII - Permitir visita diária ao paciente do SUS internado, respeitando-se a
rotina do serviço, por período mínimo de 01 (uma) hora.
VIII - Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos
serviços oferecidos.
IX - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de
serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação
legal.
X - Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes.
XI - Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e
espiritualmente, por ministro de culto religioso, respeitando-se a rotina do
serviço.
XII - Possuir Comissão de Infecção Hospitalar atuante.
XIII - Possuir Comissão de Ética Medica atuante.
XIV - Notificar ao MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Saúde,
eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro de
alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos.
XV - O CONVENIADO fica obrigado a fornecer, ao paciente, relatório do
atendimento prestado, o qual será ressarcido pelo Ministério da Saúde, de
acordo com a tabela do SUS, com os seguintes dados:
1 - Nome do Paciente.
2 - Nome do hospital.
3 - Localidade (Estado/Município).
4 - Motivo da internação.
5 - Data da internação.
6 - Data da alta.
7 - Tipo de Órtese, Prótese, Material e Procedimentos Especiais Utilizados,
quando for o caso.
§ 1º O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta
conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e
contribuições sociais".
§ 2º Os hospitais deverão, quando do fornecimento do relatório do atendimento
prestado pelo SUS, colher a assinatura do paciente, ou de seus representantes
legais, na segunda via do documento, que deverá ser arquivado no prontuário,
pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se as exceções previstas em lei.
CLÁUSULA SEXTA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONVENIADO
O CONVENIADO é responsável pela indenização do dano causado ao paciente, aos
órgão do SUS e a terceiros à ele vinculados, decorrentes de ação ou omissão
voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus
empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado ao CONVENIADO o
direito de regresso.
§ 1º O CONVENIADO, não terá sua responsabilidade excluída ou reduzida nos
termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e
demais legislações existentes pelo fato de haver fiscalização e acompanhamento
deste CONVÊNIO, pelos órgãos competentes do SUS.
§ 2º A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de
danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços, nos estritos
termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11.09.90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PREÇO
O CONVENIADO receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos (o
MINISTÉRIO DA SAÚDE/ FUNDO NACIONAL DA SAÚDE), através do MUNICÍPIO, a
importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de
acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos nas Tabelas do
Ministério da Saúde/SUS vigentes na data de assinatura deste Convênio.
§ 1º As despesas decorrentes do atendimento Ambulatorial e SADT, consignados no
Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS tem o valor estimado para o
corrente exercício, em R$ ( ), correspondente a R$ ( ), mensais.
§ 2º As despesas decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde,
em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar -
SIH/SUS, relativas a utilização de ______ AIS's/mês tem o valor estimado para o
presente exercício em R$ ( ) correspondente a R$ ( ) mensais.
§ 3º Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à
cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade
orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, o MUNICÍPIO poderá
repassar, ao CONVENIADO, recursos complementares, mediante termos aditivos que
integrarão ao presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e
formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau
de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas
tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.
§ 4º Os valores estipulados nesta cláusula, § 1º e 2º, serão reajustados na
mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo Ministério da
Saúde desde que estes sejam efetivamente transferidos pelo Ministério da Saúde
ao MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITVA
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, nos termos e
limites do documento Autorização de Pagamento fornecido pelo Ministério da
Saúde, correrão, no presente exercício, à conta de dotação consignada no
orçamento do Ministério da Saúde, com a seguinte classificação orçamentária:
I - Atividades constantes do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS
13.75.0428.2317.0631.
II - Atividades constantes do Sistema de Internação Hospitalar - SIH/SUS, a
seguinte classificação orçamentária 13.75.0428.2317.0570.
§ 1º O Ministério da Saúde, mediante repasse ao Município - Gestão Plena é a
unidade orçamentária responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o
montante declarado em documento administrativo-financeiro por ele fornecido ao
MUNICÍPIO. A Transferência (Repasse Mensal) ao Município - Gestão Plena supre a
assinatura do Ministério da Saúde neste CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.
§ 2º Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das
dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do Ministério
da Saúde.
CLÁUSULA NONA
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O Preço estipulado neste convênio será pago da seguinte forma:
I - O CONVENIADO apresentará, mensalmente, à Secretaria Municipal da Saúde,
Área de Planejamento e Gestão da Saúde, as faturas em meio magnético e os
documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados,
respeitando, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo
Ministério da Saúde, Secretaria de Estado da Saúde e MUNICÍPIO.
II - O MUNICÍPIO, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos do
CONVENIADO, par depois encaminhá-los ao Órgão Federal responsável pelo
pagamento; observando, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério
da Saúde, pela Secretaria de Estado da Saúde e pelo MUNICÍPIO nos termos das
respectivas competências e atribuições legais.
III - Os laudos referentes à internação deverão estar obrigatoriamente
autorizados pelo MUNICÍPIO, órgão competente do SUS na Gestão Plena do Sistema
Municipal de Saúde.
IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos
prazos de pagamento será entregue, ao CONVENIADO comprovante assinado ou
rubricado pelo servidor do MUNICÍPIO, com aposição do respectivo carimbo
funcional.
V - Na hipótese do MUNICÍPIO não proceder à entrega dos documentos de
autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado
a partir da data do recebimento, pelo CONVENIADO, dos citados documentos, do
qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo.
VI - As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela
conferência técnica e administrativa, serão devolvidas ao CONVENIADO para as
correções cabíveis, devendo ser reapresentadas, se for o caso, nos prazos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde ou pelo MUNICÍPIO. O documento, se
reapresentado, deverá estar acompanhado do correspondente documento original,
devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível.
VII - Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa do
MUNICÍPIO, este garantirá ao CONVENIADO o pagamento no prazo avençado neste
CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as
diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o MUNICÍPIO e o Ministério
da Saúde exonerados do pagamento de multa e/ou sanções financeiras.
VIII - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos
órgãos de avaliação e controle do SUS.
IX - O município repassará os valores correspondentes respeitadas a
apresentação e revisão das contas, obedecidos os prazos legais, através de
conta bancária cadastrada do CONVENIADO.
X - O repasse será de acordo com o item anterior, de acordo com os tipos e
quantidades de serviços conveniados.
XI - O repasse onerará a classificação orçamentária 13.75.428.2.033, conta
Fundo Municipal de Saúde, sendo a receita proveniente do Ministério da Saúde
para Gestão Plena de Saúde Municipal.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos
correspondentes aos valores constantes deste convênio não transfere para o
MUNICÍPIO a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de
responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O MUNICÍPIO responderá pelos encargos financeiros assumidos
além do limite dos recursos que lhe são destinados, desde que autorizados
previamente e referendados pelo Conselho Municipal de Saúde, ficando o
MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do presente Convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS,
mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio, a
verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados
necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º Anualmente ou em qualquer ocasião em que se faça necessário, o MUNICÍPIO
vistoriará as instalações do CONVENIADO, para verificar se persistem as mesmas
condições técnicas básicas, comprovadas por ocasião da assinatura deste
convênio.
§ 3º Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade
operacional do CONVENIADO poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a
revisão das condições ora estipuladas.
§ 4º A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO sobre serviços ora conveniados não
eximirá o CONVENIADO da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA
SAÚDE/MUNICÍPIO ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou
dolo na execução do convênio.
§ 5º O CONVENIADO facilitará, aos Órgãos fiscalizadores do SUS, o
acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os
esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores destes Órgãos,
designados para tal fim.
§ 6º Em qualquer hipótese é assegurado ao CONVENIADO amplo direito de defesa,
nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos
Administrativos e o direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DAS PENALIDADES
A inobservância, pelo CONVENIADO, de cláusula ou obrigação constante deste
CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente,
autorizará ao MUNICÍPIO, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as
sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.883/94, combinado
com o disposto no § 2º do artigo 7º da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE nº
1.286/93, ou seja:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão temporária das internações e/ou atendimentos ambulatoriais;
d) suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar
ou conveniar com Administração por prazo não superior de 02 (dois) anos;
e) declaração de inidoneidade para licitar, contratar ou conveniar com a
Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição, ou até que seja
promovida a reabilitação, perante a própria autoridade a qual aplicou a
penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção mencionada no item
"c" desta cláusula.
§ 1º A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da
gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e
circunstâncias objetivas em que ocorreu e dela será notificado o CONVENIADO.
§ 2º As sanções previstas nas alíneas "a", "c",
"d" e "e" desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente
com a alínea "b".
§ 3º Da aplicação das penalidades o CONVENIADO terá o prazo de 05 (cinco) dias
para interpor recurso dirigido ao Secretário Municipal da Saúde.
§ 4º A suspensão temporária das internações e/ou do atendimento
médico-ambulatorial será determinada até que o CONVENIADO corrija a omissão ou
a irregularidade específica, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 5º O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado ao CONVENIADO e
o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos ao mesmo, através
do MUNICÍPIO, garantindo àquele pleno direito de defesa em processo regular.
§ 6º A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não
ilidirá o direito do MUNICÍPIO exigir indenização integral dos prejuízos que o
fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus
usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou
Ética do autor do fato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA RESCISÃO
A rescisão obedecerá as disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal
8.666/93, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 8.883/94.
§ 1º O CONVENIADO reconhece os direitos do MUNICÍPIO, em caso de rescisão
administrativa prevista no § 1º do art. 79 da Lei Federal 8.666/93, alterada
pela Lei Federal 8.883/94.
§ 2º Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder
causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para
ocorrer a rescisão. Se, neste prazo, o CONVENIADO negligenciar a prestação dos
serviços ora conveniados a multa poderá ser duplicada.
§ 3º Poderá, o CONVENIADO, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de
descumprimento, pelo Ministério da Saúde, ou pelo MUNICÍPIO, das obrigações
devidas por este e aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pelo Ministério da Saúde. Caberá ao
CONVENIADO notificar o MUNICÍPIO, formalizando a rescisão e motivando-a
devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo
de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.
§ 4º Em caso de rescisão do presente convênio por parte do MUNICÍPIO não caberá
ao CONVENIADO direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do art. 79, §
2º, da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela Lei Federal 8.883/94.
§ 5º O presente CONVÊNIO rescinde os Contratos e Convênios anteriores,
celebrados entre a SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, o MINISTÉRIO DA SAÚDE e o
CONVENIADO, que tenham como objeto a prestação de serviços de Assistência à
Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste Convênio, ou de sua
rescisão, praticados pelo MUNICÍPIO, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, a contar da intimação do ato.
§ 1º Da decisão do MUNICÍPIO que rescindir o presente Convênio cabe,
inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da intimação do ato.
§ 2º Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o
MUNICÍPIO deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao
recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente
diante de razões de interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses podendo ser
prorrogado por igual período até o prazo máximo de 60 (sessenta) meses, tendo
por termo inicial a data de sua assinatura.
Parágrafo único. A continuação da prestação de serviços nos exercícios
financeiros subsequentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do
convênio, estipulado no caput, fica condicionada à aprovação das dotações
próprias para as referidas despesas no orçamento do Ministério da Saúde bem com
as efetivas transferências do repasse ao Município - Gestão Plena.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma
da legislação referente a licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no Diário Oficial do
Município, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua
assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
DO FORO
As partes elegem o Foro do Município de Sorocaba com exclusão de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do
presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho
Municipal de Saúde.
E por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em 04
(quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02
(duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Sorocaba, de de
Partícipes:
Testemunhas: