LEI Nº 6.192, de 29 de junho de 2000.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP, para prestação de serviços especializados de salvamento e combate a incêndios em aeronaves e nas instalações dos complexos aeroportuários da cidade de Sorocaba, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 161/2000 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP para prestação de serviços especializados de salvamento e combate a incêndios em aeronaves e nas instalações dos complexos aeroportuários da cidade de Sorocaba, bem como a prevenção, instrução, manutenção preventiva dos carros contra-incêndios e dos equipamentos de salvamento e combate a incêndios, e dá outras providências.

Parágrafo único. Fica fazendo parte integrante da presente Lei o incluso Termo de Convênio.

Art. 2º Os encargos que a Prefeitura Municipal de Sorocaba vier a assumir no referido convênio correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 29 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CLÁUDIO CUTRI ROBLES
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO AEROVIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO -DAESP E 
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, NA FORMA A SEGUIR: 

O Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo, Autarquia Vinculada à Secretaria de Estados dos Transportes, CGC nº 47.693.643/0001-21,com sede em São Paulo, à Avenida do Estado, 777 - 1º andar, doravante designada como CONCEDENTE, neste ato representada pelo Superintendente, Engº Dario Rais Lopes, R.G. nº. 5.933.941-X, CPF nº. 976.825.438-68, e a Prefeitura Municipal de Sorocaba, doravante designada como CONVENENTE, representada neste ato pelo Prefeito Municipal, Renato Fauvel Amary, R.G. nº _________, CPF nº _____, resolvem celebrar o presente Convênio, com parecer e apreciação da Procuradoria Jurídica do DAESP, que regerá pelas condições seguintes:

 
 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DAS CONVENÇÕES 

Para efeito do presente Convênio, ficam convencionadas as seguintes designações: 
 
1.1 - DAESP: Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo; 
1.2 - AEROPORTO: Aeródromo público dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque de pessoas de carga. 
1.3 - COMPLEXO AEROPORTUÁRIO: Todas as instalações e edificações do Aeroporto; 
1.4 - AERÓDROMO: Área definida sobre a terra ou água destinada a chegada, partida e movimentação de aeronave; 
1.5 - ÁREA DE ATUAÇÃO: é a área prioritária para atendimento às emergências, contida num raio de 08 km partindo do centro geométrico do aeródromo
 onde o SESCINC deverá atuar; 
1.6 - SCI: Seção de Contra - Incêndio;
1.7 - CCI: Carro Contra Incêndio; 
1.8 - OCSIISCON: Órgão Central do Sistema de Contra - Incêndio do Comando da Aeronáutica; 
1.9 - VTC: Visita Técnica para avaliação das condições operacionais, administrativas e outras, sob coordenação do CNSP; 
1.10 - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas; 
 
1.11 - MANUTENÇÃO DE PRIMEIRO ESCALÃO: É aquela relativa à manutenção de rotina, relacionada com a troca de fusíveis, velas, correias, platinados, 
filtros, condensadores, bobinas e outros itens similares dos diversos sistemas do veículo, bem como lavagem e lubrificação geral de viaturas; 
 
1.12 - MANUTENÇÃO DE SEGUNDO ESCALÃO: É aquela que inclui a substituição de componentes e serviços mais caros que os de 1º escalão como: 
pneus, baterias, trocas de reparo de carburadores, mangotinhos de alta pressão (sistemas de nitrogênio), manômetros, verificação de selos mecânicos, 
serviços de alinhamento de roda e direção. Regulagem de bomba injetora, pequenos serviços de lanternagem (que visem à segurança da viatura e dos 
operadores) e pequenos retoques na pintura; 
 
1.13 - MANUTENÇÃO DE TERCEIRO ESCALÃO: É aquela que corresponde a serviços a serem realizados em oficinas especializadas, envolvendo: 
retífica de motores, substituição de peças nas caixas de marcha, nos diferenciais, nas caixas multiplicadoras, nas bombas de incêndio e carburadores, 
lanternagem e pintura geral, substituição de injetora e outros serviços relacionados a mão-de-obra especializada e a troca de peças;
 
1.14 - MANUTENÇÃO DE QUARTO ESCALÃO: Refere-se a grandes reformas, quando a viatura é recolhida a uma oficina especializada, onde será 
revitalizada ou sofrerá reforma geral, com troca de grande número de componentes ou modificação profunda de seus sistemas; 
 
1.15 - INSPEÇÃO PERIÓDICA: São as verificações periódicas, realizadas de acordo com as especializações do fabricante e orientações do OCSISCON, 
com o objetivo de preservar a vida útil do equipamento e das viaturas especializadas de salvamento, combate a incêndio e de apoio; 
 
1.16 - EQUIPAMENTO: Todo e qualquer dispositivo, aparelho, máquina ou similar, destinado à prevenção, ao salvamento e ao combate a incêndio em 
aeronaves e edificações; 
 
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 
 
O presente Convênio tem por objetivo a prestação de serviços especializados de salvamento e combate a incêndio em aeronaves e nas instalações dos 
complexos aeroportuários de Sorocaba, bem como de prevenção, instrução, manutenção preventiva dos Carros Contra - Incêndio e dos equipamentos 
de salvamentos e combate a incêndios. 
 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ATRIBUIÇÕES 
 
3.1 - ATRIBUIÇÕES DO CONVENENTE (MUNICÍPIO): 
 
3.1.1 - Guarnecer as SCI's com um efetivo composto de pessoal técnico especializado e adestrado em técnicas de salvamento e combate a incêndios 
em aeronave e edificações, de acordo com os critérios e normas do OCSISCON; 
 
3.1.2 - Manter na SCI um efetivo que atenda à escala de serviços, de acordo com Anexo V e em consonância com as normas do OCSISCON; 
 
3.1.3 - Zelar pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas constantes deste CONVÊNIO, comunicando, de imediato e por escrito, ao OCSISCON, as 
alterações ocorridas;
 
3.1.4 - Designar o chefe da SCI como interlocutor junto ao DAESP; 
 
3.1.5 - Somente proceder mudanças no efetivo da SCI em caso de extrema necessidade, informando o DAESP a fim de preservar a sua operacionalidade; 
 
3.1.6 - Orientar o chefe das SCI's, no sentido de exercer diretamente a autoridade administrativa, operacional e disciplinar sobre o seu pessoal; 
 
3.1.7 - Determinar aos chefes da SCI's que desenvolvam suas atividades em consonância com o DAESP, atendendo às diretrizes do OCSISCON e as 
cláusulas deste CONVÊNIO;
 
3.1.8 - Providenciar para que o efetivo designado guarneça as SCI's, de acordo com o subitem 3.1.1 deste Convênio, cumprindo as seguintes tarefas: 
 
3.1.8.1 - Manter o seu nível de proficiência, de acordo com as normas e instruções do OCSISCON;
 
3.1.8.2 - Operar os veículos especializados para salvamento e combate a incêndios em aeródromos e outros que lhes forem entregues, mantendo-os, 
sempre, em ótimas condições de operacionalidade, bem como fazer gestões junto ao DAESP para que os mesmos recebam a indispensável e conveniente 
manutenção; 
 
3.1.8.3 - Executar, como atividade principal, os serviços especializados em salvamento e combate a incêndios em aeronaves e, de forma acessória, 
sem prejuízo da atividade principal, quando possível e conveniente ao seguinte:
 
a) Iniciar o combate em instalações na área de atuação, ou em outras instalações nas suas cercanias, onde o fogo ameace ou possa interferir na atividades 
de vôo, até a chegada do Corpo de Bombeiros urbano; 
 
b) Realizar a inspeção dos equipamentos de salvamento e combate a incêndios; 
 
c) Outras atividades operacionais julgadas adequadas pelo chefe da SCI. 
 
3.1.8.4 - Resgatar e/ou socorrer pessoas ou animais, vitimados por incêndio ou outros acidentes, ocorridos com aeronaves na Área de Atuação, como 
especificado na letra "a" do item 3.1.8.3 e 1.5;
 
3.1.8.5 - Solicitar a presença da equipe do DAESP no aeroporto e, na falta desta, providenciar a liberação da área, sempre que observar a presença de 
animais ou pessoas nas pistas de táxi, pouso e decolagem; 
 
3.1.8.6 - Manter em condições de conservação, limpeza e higiene, as instalações das SCI's e suas áreas externas adjacentes. 
 
3.2 - ATRIBUIÇÕES DA CONCEDENTE 
 
3.2.1 - Fornecer viaturas especializadas em salvamento e combate a incêndio em aeródromos, em tipo e quantidade adequada ao nível de proteção
 contra - incêndio requerido para o Aeroporto, atendendo aos requisitos preconizados pelo OCSISCON; 
 
3.2.2 - Fornecer os equipamentos de proteção individual, aprovados pela ABNT, relacionados no Anexo I e outros necessários às operações de 
salvamento e combate a incêndio em aeronaves, relacionados no Anexo II, de acordo com as normas e instruções do OCSISCON; 
 
3.2.3 - Propiciar e/ou manter em condições habitáveis as edificações indispensáveis ao pleno funcionamento das SCI's; 
 
3.2.4 - Fornecer combustíveis, lubrificantes, pneus, câmaras de ar, serviços especializados, partes e peças de reposição indispensáveis à operação, 
manutenção e conservação das viaturas que equipam as SCI's; 
 
3.2.5 - Executar, diretamente ou através de terceiros, as atividades de manutenção de 1º, 2º, 3º e 4º escalões, como definidas na Cláusula Primeira 
deste CONVÊNIO; 
 
3.2.6 - Fornecer, trimestralmente, material de expediente, necessário ao funcionamento de secretaria (papel, lápis, caneta, etc); 
 
3.2.7 - Fornecer, trimestralmente, material de limpeza e higiene ou assegurar a prestação dos serviços destinados à limpeza, higiene e conservação 
das instalações das SCI's; 
 
3.2.8 - Repassar, mensalmente, à Prefeitura, durante a vigência do CONVÊNIO, o valor expresso no subitem 5.2.1 da Cláusula Quinta;
 
3.2.9 - Zelar pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas constantes deste CONVÊNIO;
 
3.2.10 - Designar, dentre outros julgados necessários, o representante para participar das VISTEC coordenadas pelo OCSISCON.
 
CLÁUSULA QUARTA - DA SEÇÃO CONTRA INCÊNDIO NO AEROPORTO 
 
4.1 - A SCI é um órgão integrante do AEROPORTO; 
 
4. 2 - O comandante da SCI será exercido por elemento indicado pela PREFEITURA, com anuência do DAESP;
 
4.3 - O comando da SCI exercerá autoridade disciplinar, administrativa e operacional sobre o seu pessoal. O Comandante da SCI coordenará suas 
atividades, com as demais atividades do Aeroporto, em cumprimento às determinações do Administrador do Aeroporto e diretrizes da CONCEDENTE 
e do OCSISCON. 
 
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONVÊNIO
 
5.1 - DO VALOR GLOBAL:
 
5.1.1 - O valor global da prestação de serviços especificado na Cláusula Segunda deste Convênio é de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), 
pelos 60 (sessenta) meses de duração deste CONVÊNIO; 
 
5.2 - DA FORMA DE PAGAMENTO: 
 
5.2.1 - A CONCEDENTE efetuará os pagamentos, em moeda corrente, à CONVENENTE, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor 
de R$ 3.000,00 (três mil reais), vencíveis no quinto dia útil de cada mês subsequente; 
 
5.2.2 - A CONCEDENTE deverá fazer os depósitos na conta corrente nº 
 
5.2.3 - O valor pago será administrado pela PREFEITURA, de acordo com as normas em vigor.
 
CLÁUSULA SEXTA - DO CUSTEIO 
 
6.1 - As despesas decorrentes deste CONVÊNIO, para o exercício de 2000 serão custeadas pela CONCEDENTE, através do 
Programa 16.087.0523.2232 - Manutenção do Aeroporto do Interior; 
 
6.2 - As despesas referentes aos demais anos fiscais serão enquadradas nas respectivas propostas orçamentárias. 
 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA PACTUAÇÃO 
 
7.1 - O valor deste presente CONVÊNIO, previsto no subitem 5.1.1 da Cláusula Quinta, será repactuado após 1 (um) ano da vigência deste, 
de acordo com o Decreto Estadual nº 27.133/87, artigo 12. 
 
CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS DO EFETIVO DAS SCI'S 
 
8.1 - Todo pessoal que prestar serviço (efetivo) nas SCI's ficará coberto por uma apólice de seguro contra acidentes pessoais, paga pela 
CONCEDENTE, compatível com o grau de rico da atividade, devendo ser renovada anualmente; 
 
8.1.1 - O deslocamento ou remanejamento do pessoal cessará de imediato a cobertura; 
 
8.2 - O valor da apólice de seguro contra acidentes pessoais será acordado entre a CONCEDENTE e a CONVENENTE. 
 
CLÁUSULA NONA - DA VINCULAÇÃO DO PESSOAL 
 
O pessoal que a CONVENENTE utilizar, a qualquer título, na execução dos serviços objeto deste CONVÊNIO ser-lhe-á diretamente vinculado 
e subordinado, não tendo o DAESP com relação ao mesmo, qualquer vínculo empregatício, exceto os caracterizados neste Convênio. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA - DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS 
 
10.1 - Em caso de danos aos bens da União e da CONCEDENTE, será(ão) imputado(s) ao(s) responsável(eis) do contingente da CONVENENTE, 
destacado(s) para as SCI's, caberá à Prefeitura do Município de Sorocaba, o ressarcimento à CONCEDENTE dos prejuízos decorrentes, 
desde que o autor tenha agido com culpa, sendo essa caracterizada ou não através de sindicância efetuada conjuntamente entre a CONCEDENTE 
e a CONVENENTE; 
 
10.2 - Todo pessoal relacionado na Apólice de Seguro, somente deixará de pertencer ao efetivo da SCI do Aeroporto, por motivo(s) extremo(s) 
após avaliação apurada, entre as partes. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VISTORIA E DOS TERMOS DA RESPONSABILIDADE DE MATERIAL 
 
Todos os bens colocados pela CONCEDENTE à disposição da CONVENENTE, para os fins previstos neste CONVÊNIO, serão vistoriados 
em conjunto por representantes de ambas as partes e relacionados em termos próprios, que passarão a integrar o presente instrumento. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA LEGISLAÇÃO 
 
Este Convênio reger-se-á, no que couber, pelas normas estabelecidas na Lei 8.666, de 21.06.93 e Decreto 93.872, de 23.12.86, na Instrução 
Normativa nº 002, de 19.04.93, da Secretaria do Tesouro Nacional. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA 
 
A vigência deste CONVÊNIO é de 60 (sessenta) meses, com início previsto em 01 de julho de 2000 e término em 01 de julho de 2005. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ENTRADA EM VIGOR 
 
O presente Convênio entrará em vigor quando for assinado e publicado no Diário Oficial do Estado. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES 
 
Por mútuo consenso, o presente instrumento poderá ser alterado, em qualquer de suas cláusulas e/ou condições, mediante a celebração de 
Termo Aditivo, à exceção das Cláusulas Segunda (do Objeto) e Sexta (do Valor do Convênio). 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO 
 
16.1 - É facultado a qualquer das partes rescindir o presente CONVÊNIO, sem qualquer ônus, mediante expresso aviso, com antecedência 
mínima de 90 (noventa) dias; 
 
16.2 - Dar-se-á a rescisão deste instrumento, de pleno direito nas seguintes hipóteses: 
 
16.2.1 - Por motivo de força maior; 
 
16.2.2 - Superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente impraticável; 
 
16.2.3 - Inadimplemento de qualquer cláusula ou condições deste instrumento, facultando-se, neste caso, à parte inocente as medidas necessárias 
para ressalva de seus direitos, inclusive, ressarcimento de despesas e/ou prejuízos que do ato resultarem. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE POR DANOS 
 
Em casos de danos a bens da União ou da CONCEDENTE, o prejuízo decorrente deverá ser imputado ao(s) responsável(eis), após a devida apuração 
de responsabilidade(s), acompanhada pelos partícipes. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADES 
 
O CONVENENTE não se responsabilizará quanto ao acontecimento de sinistros provocados pelas SCI's no atendimento ao objeto deste CONVÊNIO,
 que envolvam a perda, total ou parcial, de carga ou material, ou a integridade física de pessoal estranho. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DE AUTORIDADE NORMATIVA 
 
A CONCEDENTE tem a prerrogativa de conservar a autoridade normativa e exercer o controle e fiscalização sobre a execução deste CONVÊNIO,
 bem como de assumir, provisoriamente, a coordenação da execução do serviço na eventual possibilidade de ocorrer fato relevante que ameace a 
continuidade do mesmo. 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS CASOS FORTUITOS 
 
20.1 - Os casos fortuitos ou passíveis de dúvida serão resolvidos de comum acordo entre os partícipes, observando-se o contido no Artigo 1058 do 
Código Civil Brasileiro e no § 1º do Artigo 57, da Lei 8666, de 21 de junho de 1993; 
 
20.2 - São ainda considerados casos fortuitos ou de força maior os descritos a seguir: 
 
20.2.1 - Greves generalizadas ou parciais de setores ligados direta ou indiretamente à CONVENENTE ou à CONCEDENTE, que interfiram na 
execução da prestação dos serviços objeto deste CONVÊNIO; 
 
20.2.2 - Interrupção dos meios de transporte ou dos serviços públicos; 
 
20.2.3 - Guerra ou grave perturbação da ordem interna do País; 
 
20.2.4 - Calamidade pública; 
 
20.2.5 - Acidente nos serviços, que avarie equipamentos, máquinas ou ferramentas em uso, desde que este não tenha ocorrido por culpa da CONVENENTE; 
 
20.2.6 - Ocorrências de sinistros, tais como: incêndio, explosão, inundação ou qualquer outro caso fortuito que esteja fora do controle da 
CONCEDENTE ou da CONVENENTE. 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DOS ANEXOS 
 
ANEXO I .................... - Relação de Equipamentos de Proteção Individual Coletivo das SCI's; 
 
ANEXO II ........................ - Relação de Equipamentos de Salvamento e Combate a Incêndio das SCI's; 
 
ANEXO III ........................ - Ferramental do Setor de Manutenção da SCI; 
 
ANEXO IV ...................... - Tabelas de Efetivos para Funcionamento das SCI's. 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO FORO 
 
Fica eleito, com competente, o Foro de Justiça Estadual da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para dirimir dúvidas porventura suscitadas
 na execução deste Convênio. 
 
E por estarem justos e acordados, os participantes assinam este Convênio, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 03 (três) testemunhas, 
para que produza efeitos jurídicos. 
 
São Paulo, de de 2000. 
 
Eng. Dario Rais Lopes Renato Fauvel Amary 
Superintendente do DAESP Prefeito Municipal de Sorocaba 
 
Testemunhas: 
___________________________ _________________________ 
___________________________ _________________________ 
 
                               ANEXO I



           RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL





  NOMENCLATURA                                     QUANTIDADE



  Protetor auricular tipo concha                       15

  Protetor auricular tipo plug ou inserção             15

  Capacete de segurança                                03

  Roupa de aproximação (7/8) em neoprene               03

  Luvas de raspa de couro                              15

  Luvas de Kevlar                                      15

  Cinturão para bombeiro                               15

  Capuz tipo babador                                   15

  Capa para chuva                                      15

  Bota de couro de cano longo                          15

  Equipamento de respiração autônoma                   02

  Cilindro de ar (reserva)                             02

  Uniforme completo                                    15







                               ANEXO II



     RELAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SALVAMENTO E COMBATE A INCÊNDIO



  NOMENCLATURA                                     QUANTIDADE



  Machado grande de salvamento, com limitador          01

  Machado pequeno de salvamento, com limitador         01

  Alavanca tipo pé de cabra com 95 cm                  01

  Alavanca tipo pé de cabra com 1,15 cm                01

  Martelo tipo pena de 1,8 Kg                          01

  Escada de alumínio ou fibra de vidro, alongável

  em 02 (dois) lances de 3,5 cm cada, com gancho       01

  Corda de salvamento (amianto com alma de aço),

  com mosquetão                                        01

  Alicate de corte diagonal com 17,8 cm                01

  Alicate de pressão com 25 cm                         01

  Tesoura de 25,4 cm para cortar chapas                01

  Calço de 10 e 15 cm de altura                        01/01

  Faca com ponta cega para cortar cintos de segurança  02

  Caixa de primeiro socorros                           01

  Alavanca para arrombamento de 215 cm de comprimento

  e diâmetro de 2,54 cm                                01

  Croque com cabo telescópio de fibra de vidro,

  de 3 m de comprimento                                01

  Lanterna à prova d'água, 9 V                         02

  Equipamento hidráulico (combinado) e acessórios

  hidráulicos para cortar, separar e tracionar         01

  Marreta de 5 Kg                                      01

  Pá de bico para terra de 33 cm de comprimento        01

  Enxada tipo largo com 32,5 cm de largura

  e 19,5 cm de altura                                  01

  Arco de serra para metais com 30,5 cm e com 06

  lâminas de aço rápido                                01

  Serrote para madeira de 60 cm de comprimento         01

  Talhadeira de 30 X 2,5 cm                            01

  Tesourão com cabo isolado (10.000V) para cortar

  fios de aço com até 0,5 cm de diâmetro               01

  Tapete de borracha com 2,54 cm de espessura,

  medindo 50X50 cm para uso com o tesourão para

  cortar fios                                          01

  Ancora com 06 espetos e extrator                     01

  Moto-serra                                           01          

  Manta ignifugada de 2,10  X 1,85 m                   01







                     ANEXO III



     FERRAMENTAL DO SETOR DE MANUTENÇÃO POR SCI





  NOMENCLATURA                                      QUANTIDADE

  Caixa de aço para ferramenta, tipo de sanfona

  com 5 gavetas                                         01

  Alicate universal de 20,3 cm                          01

  Alicate de pressão de 20,5 cm                         01

  Chave de grifo de 45,7 cm                             01

  Chave de grifo de 25,5 cm                             01

  Chave de fenda, jogo com 5 peças                      01

  Chave philips, jogo com 5 peças                       01

  Bolsa de lona                                         01

  Talhadeira 13 cm                                      01

  Talhadeira 15 cm                                      01

  Chave ajustável (inglesa) de 8"                       01

  Chave ajustável (inglesa) de 12"                      01

  Chave de corrente de 37"                              01

  Jogo de chave estrela de 06 a 41 mm                   01

  Jogo de chave fixa de 10 a 32 mm                      01

  Jogo de chave soquete de 10 a 32 mm                   01

  Espátula de 60 cm                                     02

  Martelo tipo bola de 585 g                            01

  Martelo tipo pena de 621 g                            01

  Saca polia com 03 garras                              01

  Marreta de 02 Kg                                      01

  Lima de aço bastada chata                             02

  Punção                                                01

  Trena metálica de 02 m                                01

  Esquadro metálico de 02 m                             01

  Saca pinos                                            02





                                 ANEXO IV



                            EFETIVO OPERACIONAL







03 homens de serviço, sendo 01 (um) operador/motorista e 02 (dois) bombeiros auxiliares

para funcionar diuturnamente (24 horas), para cada viatura.