LEI
N.º 6.180, de 20 de junho de 2000.
Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio com o Governo do Estado de São
Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 259/99 - Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo do
Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, visando a
execução dos serviços de policiamento e fiscalização do trânsito terrestre nas
vias municipais, concomitantemente com agentes municipais credenciados, nos
termos da minuta anexa que passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DA
SEGURANÇA PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO DISCIPLINAR AS
ATIVIDADES PREVISTAS NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Aos .......... dias do mês de ........................ de 2000, o Estado de São
Paulo, doravante designado ESTADO, por meio da Secretaria de Segurança Pública,
neste ato representada pelo Titular da Pasta, .................................
nos termos da autorização constante do Decreto n.º 43.133, de 01 de junho de
1998, e o Município de Sorocaba, representado pelo Prefeito Municipal Renato
Fauvel Amary, devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º
...................., de ......................... de ................. 2000,
doravante designado MUNICÍPIO, com base nos ditames constitucionais e legais
vigentes, e no artigo 25 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, por esta e na melhor forma de
direito, celebram o presente Convênio, na conformidade com as cláusulas
seguintes:
Cláusula Primeira
do Objeto
Este Convênio tem por objeto a delegação conferida ao ESTADO pela Lei Municipal
n.º ...................., de .......... de ................. 2000, para o
exercício das competências que a Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, atribuiu ao MUNICÍPIO.
Cláusula Segunda
Das Competências Delegadas
Cláusula Segunda - Para execução deste ajuste, o MUNICÍPIO delega ao ESTADO o
exercício das atribuições a seguir discriminadas, constantes dos artigos 21 e
24 do Código de Trânsito Brasileiro:
I - operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o
desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas concomitantemente com
o MUNICÍPIO;
II - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações de circulação, estacionamento e
paradas previstas no Código de Trânsito, no exercício regular do poder de
polícia de trânsito, concomitantemente com o Município;
III - fiscalizar, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis,
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,
concomitantemente com o MUNICÍPIO;
IV - fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95 do C.T.B.,
concomitantemente com o MUNICÍPIO;
V - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de
poluentes, concomitantemente com o MUNICÍPIO;
VI - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de
tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando e atuando;
VII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
VIII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar
e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação
desses veículos.
Cláusula Terceira
Do Exercício das Competências
Ao ESTADO, além das atribuições delegadas, caberá exercer as demais
competências próprias como previsto na legislação de trânsito, respeitada a
competência municipal prevista na Cláusula Sexta.
Cláusula Quarta
Dos Recursos Humanos e Materiais
Os recursos humanos e materiais a serem disponibilizados pela Polícia Militar
do Estado de São Paulo e pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN,
durante a vigência deste Convênio, serão unicamente aqueles já em
disponibilidade no MUNICÍPIO conveniente na data da assinatura deste
instrumento.
Parágrafo único - Visando ao maior aproveitamento dos recursos humanos e
materiais alocados pelo ESTADO, o MUNICÍPIO, quando solicitado, colocará à
disposição dos órgãos envolvidos, dentro de sua disponibilidade, servidores
para prestação de serviços administrativos e recursos necessários ao bom
desempenho dos serviços e execução deste Convênio.
Cláusula Quinta
Das Áreas de Colidência e da Colaboração Mútua
Os órgãos de trânsito do ESTADO, através do Departamento Estadual de Trânsito -
DETRAN, e suas Circunscrições Regionais de Trânsito, bem como o do MUNICÍPIO,
deverão eliminar áreas de colidência em suas atividades, colaborando para o
aperfeiçoamento das mesmas, a fim de implementar uma integração operacional,
visando a arrecadação dos débitos originários de multas por ocasião de
licenciamento dos veículos, registrados em quaisquer municípios do Estado de
São Paulo, bem como para proporcionar o pronto acesso aos cadastros de
veículos, condutores e multa, sempre que necessário.
Cláusula Sexta
Da Arrecadação das Multas
O MUNICÍPIO opta por promover, privativamente, como receita própria, a
arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito por
infrações praticadas no uso das vias terrestres do território municipal,
relacionadas na Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro.
Parágrafo único - As autuações lavradas pela Polícia Militar do Estado de São
Paulo, em talonário da Prefeitura Municipal de Sorocaba, deverão ser
encaminhadas à Municipalidade em tempo hábil para o processamento das mesmas.
Cláusula Sétima
Do Valor
O presente Convênio é celebrado sem qualquer ônus para o ESTADO, que obriga,
por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo e do Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN, a disponibilizar e utilizar apenas e tão somente os
recursos humanos e materiais nesta data existente no MUNICÍPIO, a fim de evitar
que as atividades operacionais sofram solução de continuidade, em face da
vigência do Código de Trânsito Brasileiro, até a celebração de novo e mais
abrangente convênio.
Cláusula Oitava
Da Gratificação
O pagamento de gratificação mensal, instituída por Lei Municipal, que seja
atribuída ao Policial Militar, enquanto permanecer nas atividades de
policiamento e fiscalização de trânsito, em conformidade com a Cláusula Quarta,
é de responsabilidade do MUNICÍPIO.
Cláusula Nona
Da Vigência, Da Rescisão e Da Denúncia
O presente Convênio vigorará por 06 (seis_ meses, contados da data de sua
assinatura, permitida uma única prorrogação, automática, por igual período.
Parágrafo único - Este Convênio, além da expiração natural de sua vigência,
poderá ser rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas,
ou denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante aviso
escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Cláusula Décima
Da Revisão e do Aditamento
Havendo legislação superveniente, este Convênio poderá ser revisado ou aditado,
mediante solicitação dos partícipes.
Cláusula Décima Primeira
Da Transição
A transição entre o presente Convênio e aquele em vigência desde
............................... dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias, quando
serão efetivadas as ações previstas neste acordo.
Cláusula Décima Segunda
Disposições Comuns
As dúvidas que eventualmente surgirem na execução do presente Convênio, assim
como as divergências e casos omissos, serão dirimidos por via de entendimento
entre os partícipes, ouvidos os órgãos envolvidos.
Cláusula Décima Terceira
Do Foro
Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões decorrentes
da execução deste Convênio, que não forem resolvidas na forma prevista na
Cláusula Décima Segunda.
E por estarem certos e ajustados, foi lavrado este instrumento em 02 (duas)
vias originais, digitadas apenas no anverso, assinada a última folha e
rubricadas as anteriores, ficando uma via com o ESTADO e a outra com o
MUNICÍPIO, tudo na presença de duas testemunhas abaixo, para que surta todos os
efeitos legais.
Palácio dos Tropeiros, em ............. de
................... de 2000, 346.º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Secretário da Segurança Pública
TESTEMUNHAS:
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2. _______________________________