LEI Nº 6.172, DE 12 DE JUNHO DE 2000.
(Revogada pela Lei nº 8.149/2007)

Dispõe sobre a criação do "Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento" e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 88/2000 – Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão de caráter consultivo, permanente e paritário, coma finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política rural no Município.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - elaborar propostas de desenvolvimento Agropecuário no Município;


II - propor ações de desenvolvimento e aprimoramento à atividade rural;


III - propor diretrizes para a política agrícola municipal;


IV - promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;


V - acompanhar a execução dos planos e programas de desenvolvimento das áreas da agricultura, pecuária e abastecimento, que vierem a ser propostos no Município;


VI - manter intercâmbio com os Conselhos similares, visando ao encaminhamento de reivindicações de interesse comum;


VII - assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à Agropecuária e ao Abastecimento Alimentar;


VIII - elaborar seu regimento interno e realizar os seus trabalhos, observando os seguintes princípios:


IX - realização de, pelo menos, uma reunião por mês;


X - deliberação por maioria absoluta;


XI - registro em Ata e arquivos adequados de todas as deliberações e pareceres, votos e demais trabalhos do Conselho;


XII - publicidade de suas reuniões e seus trabalhos.

Art. 3º O Conselho deverá instalar-se e iniciar os seus trabalhos dentro de trinta dias da nomeação de seus membros, que terão mandato de dois anos, com direito à recondução.

Art. 4º O Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá a seguinte composição:

I - dois representantes dos Produtores Rurais de Sorocaba e Região, indicados pelo Prefeito;

 
II - um representante do Sindicato Rural de Sorocaba e Região;


III - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sorocaba e Região;


IV - um representante do Sindicato dos Feirantes de Sorocaba e Região;


V - um representante dos Produtores Rurais que comercializam nos Varejões, indicado pelo Sindicato Rural de Sorocaba e Região;


VI - um representante da ceagesp / ceasa;


VII - um representante de Sociedade Amigos de Bairro, indicado pela usabs - União das Sociedades Amigos de Bairro de Sorocaba;


VIII - um representante da categoria dos Engenheiros Agrônomos, indicado pela AEAS - Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Sorocaba;


IX - um representante da categoria dos Médicos Veterinários, indicado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Sorocaba e Região;


X - um representante do Escritório da Defesa Agropecuária de Sorocaba;


XI - um representante do Escritório de Desenvolvimento Rural de Sorocaba;

 
XII - um representante do Serviço de Vigilância Sanitária;


XIII - um representante do Conselho Regional de Desenvolvimento Rural de Sorocaba;


XIV - um representante do SEBRAE;


XV - um representante de Entidade de Ensino, indicado pela FATEC - Faculdade de Tecnologia de Sorocaba;


XVI - dois representantes da Câmara Municipal de Sorocaba;


XVII - dois representantes da Prefeitura Municipal de Sorocaba;


XVIII - um representante da Casa de Agricultura.

§ 1º O Presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito Municipal, e o Vice-Presidente será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 3º Na primeira reunião, os Conselheiros elegerão os membros titulares e os membros suplentes.

Art. 5º Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas obrigatoriamente de divulgação junto à Imprensa Oficial do Município.

Art. 6º Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decisão aprovada por maioria qualificada de seus membros.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de junho de 2000, 346º da Fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
JOSÉ DOMINGOS VALARELLI RABELLO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CLÁUDIO CUTRI ROBLES
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

Esse texto não substitui o publicado no Diário Oficial.